RESP 1760152/RJ – IVC IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de se reconhecer a formação de grupo econômico ou sucessão empresarial sem prévio contraditório
A 2ª Turma retomou, nesta quinta-feira, o julgamento do Resp nº 1760152 com o voto vista apresentado pelo Ministro Og Fernandes, no sentido de acompanhar o Ministro Relator Herman Benjamin não conhecendo do Recurso Especial interposto pelo contribuinte, por óbice a Súmula 7/STJ, conforme divulgamos no Velloza Ata – 05/10.
Desta forma, foi mantido pela Turma o acórdão do TRF2 que, ao apreciar a questão atinente à caracterização do grupo econômico e inclusão das empresas recorrentes no polo passivo da execução fiscal, afirmou que os dados apresentados pela Fazenda Nacional sugerem que a empresa executada foi encerrada ilegalmente, e que há indícios de caracterização de grupo econômico com as demais empresas executadas, revelando fraude contra o fisco.
Verifica-se que o acórdão do tribunal de origem pautou-se em determinadas premissas fáticas, de modo que rever o entendimento adotado implicaria em reexaminar o conjunto fático probatório, medida vedada pelo óbice previsto no enunciado da Súmula 7/STJ.
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