STJ

11 . 05 . 2020

05/05
1ª Turma

REsp 1805317/AM – MUNICÍPIO DE MANAUS x SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Cobrança de ISS sobre armazenagem de mercadorias, mediante locação de espaço físico.
O Município pretende em seu recurso especial a reforma do acórdão proferido pelo TJ do Amazonas que consignou que as atividades de armazenagem escapam à hipótese de incidência tributária do ISSQN, já que caracterizam locação de bens imóveis, não envolvendo uma prestação de serviços.
Para o Município, tal entendimento viola diretamente a prescrição do subitem 20.01 da Lista Anexa da LC nº 116/03, uma vez que nesse rol legal consta expressamente tal atividade como hipótese de incidência do tributo municipal (subitem 20.01: 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres).
Ainda, defende que o acórdão recorrido aplicou “inédita” interpretação aos artigos 565 e 566 do Código Civil, que tratam sobre locação de coisas, ao fazer a equiparação do serviço de armazenagem, nos serviços portuários, à locação de bens móveis. Afirma que essa interpretação sobre o conceito jurídico de locação é incompatível com a natureza jurídica do serviço de armazenagem, em especial quando tal serviço é prestado de forma coligada à atividade portuária.

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