STJ

03 . 03 . 2020

19/03
2ª Turma
REsp nº 1854404/SP – FAZENDA NACIONAL X SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência de imposto de renda sobre a verba “ajuda compensatória mensal”
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso da Fazenda Nacional em que pretende a reforma do acórdão proferido pelo TRF3 que entendeu pela possibilidade de afastar a incidência do imposto de renda sobre o a verba denominada “ajuda compensatória mensal”, decorrente da suspensão contratual pelo sistema de “layoff”.
Para o Tribunal de origem, a ajuda compensatória não possui natureza salarial, uma vez que indeniza a supressão do direito à irredutibilidade do salário, assim, constitui-se danos emergentes, pois visa reconstituir a perda patrimonial do trabalhador.
Já o Fisco sustenta que a referida verba corresponde ao mesmo valor líquido que receberiam os empregados se estivessem trabalhando, ou seja, a verba teria a função de manutenção da subsistência de cada empregado, como se estivesse recebendo salário, e, portanto, trata-se de provento.
Assim, afirma que a verba paga nada mais é do que um substituto do salário, nesse caso uma fonte de renda mensal acordada entre a empregadora e o sindicato representante de classe dos substituídos, para manutenção da subsistência do empregado, devendo sofrer a incidência do Imposto de Renda, por se tratar de aquisição de disponibilidade econômica. Para corroborar o seu entendimento, a Fazenda em seu recurso consigna que ainda que o empregado receba, na condição de trabalhador, verba/pecúnia, não é apenas o produto do seu trabalho (renda) que será considerado para fins de imposto, mas a percepção de qualquer provento que venha a acrescer seu patrimônio.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta