10/03
2ª Turma
REsp nº 1859378/PE – FAZENDA NACIONAL X QUATRO ESTACOES SERVICOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Responsabilidade tributária solidária de empresas do mesmo grupo econômico
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF da 5ª Região que consignou que a mera existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade estampada no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), posto que a solidariedade entre pessoas jurídicas e naturais depende de dilação probatória que comprove interesse comum no fato gerador de obrigação principal que ensejou dívida tributária.
A Fazenda defende que houve equívoco na premissa adotada pelo Tribunal de origem, na medida em que ele entendeu que seria o caso previsto no art. 124, I do CTN, quando, na verdade, se trata do caso previsto no art. 124, II do CTN, relacionado à previsão legal autorizando a solidariedade entre os sujeitos passivos.
Segundo a Fazenda Nacional, a solidariedade entre empresas e pessoas naturais que integram grupo econômico por débitos tributários está expressamente prevista no art. 30, IX Lei nº 8.212/91, aplicável ao caso concreto.
Sobre o mesmo tema, a turma deverá analisar ainda o Resp 1859410/PE.
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