RESP 1760236 / PE – FAZENDA NACIONAL x ALBERTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Utilização dos valores bloqueados em sede de execução fiscal, via Bacenjud, para pagamento da entrada e consequente adesão ao PERT
A 2ª Turma do STJ analisou, nesta quinta-feira (06/12), o recurso Fazendário sobre a possibilidade de o art. 6º da Lei nº 13.496/17 somente prever a conversão em renda da União dos depósitos realizados de forma espontânea pelo contribuinte, para fins de suspensão da exigibilidade da exação.
A Turma julgou favoravelmente a tese do fisco, entendendo que a norma específica do § 5º do art. 6 da Lei 13.496/2017 equipara a situação da penhora de dinheiro aos depósitos judiciais, desde que qualificada pela circunstância de o respectivo valor se encontrar na conta única do Tesouro Nacional até 25/1022017 (data de publicação da lei).
Para os ministros da 2ª Turma, o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região se limitou a analisar o caput do art. 6º da Lei 13.496/2017, concluindo genericamente que é admissível a “utilização dos valores bloqueados via Bacenjud para fins de amortização do parcelamento”.
Diante disso, entendem que a conclusão do acórdão recorrido é inteiramente desajustada ao caso concreto, uma vez que não se discute se os depósitos judiciais devem ser utilizados para a quitação integral ou amortização no parcelamento.
Destacam que o conflito entre as partes possui natureza distinta e consiste em identificar se os valores bloqueados pelo sistema Bacenjud já devem ser apropriados no cálculo do parcelamento ou se, ao contrário, ainda estão na disponibilidade da empresa devedora, que deseja deles se valer para completar o valor da parcela de entrada.
Entendem que caberá ao TRF5 verificar se o bloqueio de numerário, no sistema Bacenjud, foi transformado em penhora e, cumulativamente, se foi transferido à conta única do Tesouro Nacional até 25/10/2017. Na hipótese afirmativa, entendem que não poderá a empresa se utilizar da referida quantia para complementar a parcela de entrada. Do contrário, ou seja, se não houve a transformação do bloqueio em penhora ou, alternativamente, ainda que tenha havido a transformação, sem entretanto ter ocorrido a transferência para a conta única do Tesouro Nacional até o dia 25/10/2017, a respectiva quantia poderá ser utilizada pela empresa para o fim de complementação do valor da prestação inicial do parcelamento.
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