STJ

03 . 03 . 2020

2ª Turma
REsp nº 1670786/RS – FAZENDA NACIONAL X CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Aproveitamento de créditos presumidos de PIS/COFINS oriundos da exportação de grãos in natura
A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF da 4ª Região que deu ganho de causa à contribuinte, assegurando o direito do crédito presumido com base nas aquisições de grãos.
Assim, restou expressamente reconhecido o direito da contribuinte ao aproveitamento do crédito presumido, porquanto o enquadrou no conceito de empresa agroindustrial, realizando processo de beneficiamento dos grãos.
A União destaca ser incontroverso que a empresa recorrida exerce as atividades de limpeza, secagem, classificação, armazenamento e controle de qualidade para fins de exportação de grãos a granel e, por isso, busca que essa atividade receba o enquadramento jurídico de cerealista, conforme a Lei nº 10.925/04, e não o enquadramento de agroindústria, conforme o Regulamento do IPI.
Diante disso, a Fazenda afirma que a empresa recorrida, na condição de cerealista, se beneficiou com a suspensão da incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a receita obtida com a venda dos grãos in natura, sendo descabida a cumulação, quanto a esses mesmos grãos, da aludida suspensão com o benefício do crédito presumido.
Defende que, ao desprezar o conceito legal de cerealista, o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que as disposições da Lei nº 10.925/04 a respeito do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS possuem natureza especial em relação à legislação do IPI (inclusive o Decreto nº 4.544/02, RIPI), o que gera ofensa ao critério jurídico da especialidade, ao mesmo tempo em que nega existência à figura do cerealista na medida em que todo aquele que praticar as atividades descritas no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 10.925/04 estará beneficiando grãos e, com isso, será industrial (e não cerealista).
Outro ponto levantado no recurso da Fazenda Nacional é quanto à correção monetária do pedido administrativo de ressarcimento de crédito escritural em decorrência da caracterização de mora da Administração Tributária na apreciação do requerimento.
Vale lembrar, quanto a este tópico, que a 1ª Seção do STJ, por meio do julgamento do tema 1.003 da repercussão geral, entendeu recentemente que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise de pedido administrativo pelo fisco, nos termos do art. 24 da lei 11.457/2007.

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