STJ

03 . 03 . 2020

REsp nº 1737209/RO – MUNICÍPIO DE PORTO VELHO X CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de substituição dos valores depositados voluntariamente, em processo de conhecimento, por seguro garantia
O Município de Porto Velho traz a debate a questão da não previsão legal para que se conceda a substituição do depósito voluntário em dinheiro, em ação de conhecimento, por Seguro Garantia.
Afirma que a substituição de depósito judicial por seguro garantia só seria admitida no caso de penhora realizada no âmbito de processo de execução de título extrajudicial ou em sede de execução fiscal, o que não seria a hipótese dos autos.
E, ainda, que o art. 151, II, do CTN e a Súmula nº 112/STJ não permitiriam a substituição do depósito por seguro garantia, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por fim, que o princípio da menor onerosidade não seria aplicável ao caso.
Defende que não há previsão legal no Código de Processo Civil que autorize que depósito em dinheiro apresentado voluntariamente pelas Recorridas, em processo de conhecimento, objetivando a suspensão do crédito tributário possa ser substituído por Seguro Garantia. E, ainda, que não se trata de aplicação do princípio da menor onerosidade aos autos, pois o depósito realizado em juízo pelas Recorridas não foi realizado para garantir a execução, mas sim para suspender a exigibilidade do crédito tributário em fase cognitiva.
O TJ/RO autorizou a substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia oferecida, determinando ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, V, do CTN.

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