STJ

04 . 02 . 2020

REsp nº 1805925/SP – FAZENDA NACIONAL x ABRIL COMUNICAÇÕES S.A – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Limite de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica

Será retomada na 1ª turma do STJ a análise do recurso que trata sobre a limitação de 30% na compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL no exercício da extinção da pessoa jurídica.
Em dezembro de 2019, após empate na votação e, em razão da ausência do Min. Benedito Gonçalves, a Primeira Turma suspendeu o julgamento do recurso fazendário postergando-o para ocasião em que houvesse a presença do Min. Benedito e, consequentemente, possibilidade de desempate na votação.
Naquela assentada, o Min. Gurgel de Faria, que havia pedido vista anteriormente, votou no sentido de acolher as razões da Fazenda Nacional, pois, para ele, uma vez sedimentado pelo STF no RE 591340 que a compensação de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa do CSLL tem natureza jurídica de benefício fiscal, e que a limitação de 30% é constitucional, as normas existentes sobre a matéria devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, III do CTN.
Nesses termos, inaugurou divergência para dar provimento ao recurso fazendário, ao fundamento de que, havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a 30% sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o judiciário substituir o legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal. O mesmo entendimento foi seguido pelo min. Sérgio Kukina.
Ainda na mesma oportunidade, a Min. Regina Helena votou no sentido de acompanhar o voto do relator, Min. Napoleão, para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, asseverando que o STF, no julgamento do RE 591340, não apreciou a questão da extinção da pessoa jurídica e, portanto, o entendimento pela validada da limitação lá manifestado não deve ser aplicado ao presente caso.
Porém, prosseguindo na votação, em razão da ausência do Min. Benedito Gonçalves e do empate do julgamento, a sessão foi suspensa para posterior retomada com a presença do ministro, que proferirá voto de desempate.

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