STJ

19 . 10 . 2026

Tema: Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option – Tema 1379 dos recursos repetitivos.
REsp 2199631 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS;
REsp 2070059 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.

STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Option Plans e fixa tese no Tema 1379

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações no âmbito dos chamados Stock Option Plans. O colegiado negou provimento aos recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e fixou tese no Tema 1379 dos recursos repetitivos, reconhecendo que essas operações possuem natureza mercantil e não configuram remuneração destinada a retribuir o trabalho

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Sérgio Kukina, que fundamentou sua conclusão na natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações previstos no artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e no entendimento anteriormente firmado pelo STJ no Tema 1226 dos recursos repetitivos. Naquele julgamento, a Primeira Seção reconheceu a natureza mercantil dos Stock Option Plans para fins de incidência do Imposto de Renda, afastando a tributação no momento da aquisição das ações mediante o exercício da opção.

O relator ressaltou, contudo, que o reconhecimento da natureza mercantil da operação no Tema 1226 não seria suficiente, isoladamente, para solucionar a controvérsia previdenciária, sendo necessário examinar as características dos planos de opção de compra de ações e as hipóteses legais de incidência das contribuições. Nesse contexto, destacou que o artigo 168, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações permite às companhias oferecer opções de compra de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços, mediante condições previamente estabelecidas, possibilitando ao beneficiário adquirir as ações pelo preço ajustado e posteriormente aliená-las.

Ao analisar a legislação previdenciária, o Ministro Sérgio Kukina observou que o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 estabelece a incidência da contribuição patronal sobre valores pagos, devidos ou creditados em razão da prestação de serviços, enquanto o artigo 28, inciso I, da mesma lei vincula o salário de contribuição às parcelas de natureza remuneratória. A partir dessas disposições, concluiu que o exercício da opção de compra de ações, no regime previsto na Lei nº 6.404/1976, constitui operação mercantil e não representa contraprestação pelo trabalho, razão pela qual não integra a base de incidência das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros.

Com esses fundamentos, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema 1379 dos recursos repetitivos: “No regime do Stock Option Plan, previsto no artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226 do STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”

Embora tenham acompanhado a conclusão do relator, os Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin registraram ressalvas de entendimento, por possuírem compreensão diversa sobre a matéria, mas aderiram à posição prevalecente no colegiado.

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