Tema: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais – Tema 1324 dos recursos repetitivos.
REsp 2174050 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x WALDOMIRO JOAO DE JESUS LALLA;
REsp 2152255 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x JOSE TEIXEIRA DA SILVA;
REsp 2152197 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o Tema 1324 dos recursos repetitivos e definirá a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, quando a transferência não é comunicada ao órgão competente na forma e no prazo previstos em lei.
Os recursos representativos foram interpostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastaram a responsabilidade do antigo proprietário ao considerar comprovado que a transferência da propriedade ocorreu antes das infrações. Para o Tribunal, a ausência de comunicação ao órgão de trânsito não impediria a demonstração da alienação por outros meios, admitindo-se, assim, a mitigação da regra prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A ANTT sustenta, por outro lado, que a comprovação da alienação não é suficiente para afastar a responsabilidade do vendedor. Segundo a autarquia, o art. 134 do CTB estabelece o dever de comunicar a transferência ao órgão executivo de trânsito e prevê, como consequência de seu descumprimento, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Para a recorrente, essa responsabilidade decorre diretamente da lei e subsiste enquanto não cumprida a obrigação de comunicação, ainda que seja possível demonstrar posteriormente que a alienação ocorreu antes da infração.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento dos recursos da ANTT. Segundo o parecer, a comunicação da alienação constitui requisito necessário para afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, pois é por meio dela que o órgão de trânsito toma conhecimento da alteração da propriedade do veículo.
Nessa linha, o MPF propõe que seja reconhecida a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações cometidas após a venda e antes da comunicação ao órgão de trânsito, não sendo suficiente, para afastá-la, a posterior comprovação da alienação por outros meios.
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