STJ

06 . 10 . 2026

Tema: Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option – Tema 1379 dos recursos repetitivos.
REsp 2199631 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS;
REsp 2070059 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará os recursos especiais afetados ao Tema 1379 para definir se incidem contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros no momento em que o beneficiário exerce a opção de compra de ações prevista em Stock Option Plan.

A controvérsia consiste em definir se a vantagem econômica eventualmente verificada nesse momento, correspondente à diferença entre o preço previamente estabelecido para o exercício da opção e o valor de mercado das ações adquiridas, possui natureza remuneratória, por estar vinculada à relação de trabalho, ou mercantil, hipótese em que não integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento dos recursos especiais da Fazenda Nacional. Segundo o parecer, os planos de opção de compra de ações possuem natureza mercantil, e não remuneratória, diante da voluntariedade da adesão e da existência de risco econômico para o participante. Por essa razão, defende a não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros no momento em que o beneficiário exerce a opção e, em decorrência desse exercício, adquire as ações pelo preço previamente estabelecido no plano.

O MPF também considera o entendimento firmado pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 1226, que, ao analisar a incidência do Imposto de Renda sobre os Stock Option Plans, reconheceu a natureza mercantil da operação de aquisição das ações decorrente do exercício da opção, afastando a tributação nesse momento.

A partir desse precedente, o parecer sustenta que a mesma qualificação jurídica deve orientar o Tema 1379, afastando a caracterização da vantagem decorrente do exercício da opção como remuneração pelo trabalho e, consequentemente, a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.

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