STJ

06 . 10 . 2026

Tema: Possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM – Tema 1244 dos recursos repetitivos.
REsp 2046893 AM – FAZENDA NACIONAL x JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA;
REsp 2053569 AM – FAZENDA NACIONAL x ALMI SANTOS DE MEDEIROS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE;
REsp 2053647 AM – FAZENDA NACIONAL x TOCHAMIX INSTALACAO ELETRICA LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o mérito do Tema 1244 dos recursos repetitivos e poderá definir se incidem a contribuição ao PIS-Importação e a COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes de países signatários do GATT destinadas ao consumo interno, à revenda ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastaram a exigência das contribuições nas importações destinadas à Zona Franca de Manaus. As decisões recorridas entenderam que o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 288/1967 às operações realizadas na ZFM impede a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nessas hipóteses.

Nos recursos especiais, a Fazenda Nacional sustenta que os acórdãos ampliaram indevidamente o alcance do artigo 1º do Decreto-Lei nº 288/1967 e argumenta que o regime especial da Zona Franca de Manaus equipara à exportação apenas as saídas de mercadorias nacionais para a ZFM, não alcançando produtos de origem estrangeira importados diretamente por empresas instaladas na região.

Segundo a União, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 restringe a equiparação às exportações às mercadorias produzidas no território nacional, não sendo possível conferir o mesmo tratamento às importações. Defende, ainda, que a legislação da Zona Franca prevê benefícios apenas em relação ao Imposto de Importação e ao IPI, sem estender a desoneração às contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.

A Fazenda também sustenta que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) não impede a cobrança das contribuições. Justifica que o princípio do tratamento nacional exige apenas que o produto importado receba o mesmo tratamento tributário conferido ao produto nacional em operações equivalentes, mas não impede a incidência de tributos específicos sobre a importação. Afirma, nesse contexto, que o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas internas possuem fato gerador distinto das contribuições devidas na importação, razão pela qual não haveria violação ao acordo internacional.

Em parecer, o Ministério Público Federal concorda com a Fazenda Nacional e afirma que a orientação do STJ é no sentido de que há incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus.

O primeiro fundamento utilizado pelo MPF é a distinção entre a entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus e a importação de mercadoria estrangeira. Sustenta que o STJ possui precedentes nos quais o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 considera exportação, para efeitos fiscais, a remessa de mercadoria nacional destinada à Zona Franca. Essa equiparação ficta não autorizaria, porém, a conclusão inversa de que a importação de mercadoria estrangeira para a Zona Franca deve ser tratada como operação isenta. Vislumbra que, para o STJ, estender dessa forma o benefício representaria interpretação incompatível com o próprio art. 4º e com a regra de interpretação literal das isenções prevista no art. 111, II, do CTN.

O parecer também diferencia o PIS e a Cofins incidentes sobre o faturamento das contribuições cobradas especificamente na importação. O MPF registra que existem precedentes reconhecendo tratamento favorecido ao PIS e à Cofins sobre receitas decorrentes da venda de produtos nacionais destinados à Zona Franca ou em operações realizadas dentro da própria área incentivada. Essa jurisprudência, contudo, não resolveria a hipótese discutida no recurso, porque aqui o fato gerador é a entrada de mercadoria estrangeira no país.

Também para o MPF, o GATT não conduz à isenção. O princípio do tratamento nacional previsto no art. III do acordo busca impedir que, depois de internalizado, o produto importado seja submetido a impostos ou outros tributos internos mais gravosos do que aqueles incidentes sobre produtos nacionais similares. A cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação, porém, ocorre justamente em razão da operação de importação, situação que o parecer considera distinta da tributação interna do produto. Por isso, não haveria violação à cláusula de tratamento nacional.

Dessa forma, opinou que Seção reconheça a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas aquisições provenientes de países signatários do GATT destinadas ao uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

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