14/10/2026
1ª Seção
Tema: Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias – Tema 1275 dos recursos repetitivos.
EREsp 1793915 RJ – SENAI x KRISTYLCUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA;
EREsp 1997816 RJ – SENAI x EMISSAO S/A;
REsp 2034824 RJ – SENAI x W ENGENHARIA LTDA;
REsp 2170082 SP – SENAI e OUTRO x GRANERO LIMPADORES DE PARABRISAS LTDA;
REsp 2170092 SP – SENAI e OUTRO x BIMEDA BRASIL S.A.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1275 dos recursos repetitivos, que discute a legitimidade das entidades destinatárias de contribuições parafiscais para integrar o polo passivo de ações em que o contribuinte questiona a relação jurídico-tributária ou busca a repetição do indébito. A controvérsia também alcança a capacidade dessas entidades para constituir, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são destinadas.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, já votou no sentido de que a mera condição de destinatário do produto da arrecadação não confere às entidades do Sistema S legitimidade para integrar ações que discutam a relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e a União. Também entendeu que essas entidades não podem constituir ou cobrar diretamente os créditos tributários quando inexistir delegação legal de capacidade tributária ativa. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Ao apresentar o voto, o relator distinguiu a competência tributária da União, a capacidade tributária ativa e a mera destinação do produto da arrecadação. Segundo o ministro, embora as entidades do Sistema S sejam beneficiárias de contribuições instituídas pela União para financiar suas atividades, essa circunstância não lhes confere, por si só, capacidade para fiscalizar, arrecadar e exigir os respectivos créditos. O relator considerou relevante a alteração promovida pela Lei nº 11.457/2007, que atribuiu à Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a terceiros cuja base de cálculo coincida com a das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. A partir dessa alteração, as entidades permaneceram como destinatárias do produto arrecadado, mas deixaram, em regra, de possuir capacidade tributária ativa.
Nessa linha, afastou a possibilidade de atos infralegais, convênios ou instruções normativas conferirem às entidades competência para constituir ou cobrar créditos tributários sem previsão legal. Ressaltou, ainda, que o lançamento constitui atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, não podendo ser atribuído a entidades privadas sem autorização legal. Com esses fundamentos, propôs que, sob a vigência da Lei nº 11.457/2007, os terceiros destinatários de contribuições parafiscais não possuem, em regra, capacidade para fiscalizar, arrecadar ou cobrar diretamente os respectivos créditos, salvo quando houver delegação legal específica. Da mesma forma, por não integrarem a relação jurídico-tributária, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações propostas pelos contribuintes, ainda que haja pedido de repetição de indébito. Para o relator, o interesse decorrente da destinação dos valores possui natureza meramente econômica e reflexa, insuficiente inclusive para justificar a intervenção como assistente simples.
Ao pedir vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues manifestou preocupação com o alcance prático das teses propostas, destacando que alguns dos processos afetados envolvem cobranças ajuizadas pelas próprias entidades do Sistema S e que, historicamente, houve pagamentos realizados diretamente a essas entidades, em sistemática admitida pela Administração Tributária. Nesse contexto, o ministro apontou a necessidade de avaliar as consequências da tese sobre pagamentos e cobranças pretéritas, inclusive diante do risco de novos pedidos de restituição, aventando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.
A retomada do julgamento deverá, portanto, definir não apenas a legitimidade das entidades destinatárias para integrar ações propostas pelos contribuintes, mas também os limites de sua atuação na constituição, arrecadação e cobrança das contribuições e os efeitos da tese sobre situações constituídas sob a sistemática anteriormente adotada.
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