STJ

06 . 10 . 2026

2ª Turma
Tema: Forma de apuração do ganho de capital auferido por sociedade não residente na alienação de participação societária no Brasil.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomarão o julgamento do agravo interno que discute a forma de apuração do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil na alienação de participação societária, especialmente quanto à possibilidade de cálculo do resultado em moeda estrangeira para fins de incidência do Imposto de Renda. O relator, Ministro Francisco Falcão, já votou pelo desprovimento do recurso, enquanto o Ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos e antecipou compreensão divergente quanto a aspectos relevantes da controvérsia.

O caso envolve a alienação, realizada no ano de 2000, de participação societária pelo valor de aproximadamente US$ 433 mil. As recorrentes sustentam que o ganho de capital deveria ser apurado em moeda estrangeira, nos termos da sistemática prevista na Portaria MF nº 550/1994, evitando que a variação cambial ocorrida entre a aquisição do investimento e sua posterior alienação seja incorporada ao ganho sujeito à tributação.

O Ministro Francisco Falcão, contudo, considerou inicialmente que o recurso não superaria os requisitos de admissibilidade, justificando que as recorrentes não teriam impugnado adequadamente fundamentos autônomos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que atrairia a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Quanto ao pedido subsidiário, entendeu também incidente a Súmula 7 do STJ. O relator ressaltou, ainda, que eventual violação à Portaria MF nº 550/1994 não pode, por si só, fundamentar recurso especial, por se tratar de ato infralegal, acrescentando que, mesmo considerada a disciplina estabelecida pela Portaria, a norma previa a conversão do ganho de capital para moeda nacional para fins de tributação.

No mérito, o Ministro Francisco Falcão também atribuiu relevância às alterações promovidas pela Lei nº 9.249/1995, compreendendo que o diploma legal estabeleceu nova disciplina tributária, inclusive com a extinção da correção monetária das demonstrações financeiras, não havendo fundamento para a aplicação da sistemática defendida pelas recorrentes com o objetivo de neutralizar os efeitos da variação cambial sobre o custo do investimento.

Ao pedir vista, o Ministro Marco Aurélio Bellizze antecipou compreensão distinta, afastando inicialmente os óbices de admissibilidade identificados pelo relator, por considerar que as questões relacionadas à data de aquisição do investimento, ao regime jurídico aplicável e à eventual revogação da Portaria MF nº 550/1994 possuem natureza jurídica e podem ser examinadas sem reavaliação do conjunto fático-probatório.

Quanto ao mérito, o ministro sinalizou entendimento favorável à apuração do ganho de capital em moeda estrangeira. Segundo a compreensão antecipada, a Lei nº 9.249/1995 não teria revogado expressamente a disciplina estabelecida pela Portaria MF nº 550/1994 para a apuração do ganho de capital do investidor não residente, o que permitiria considerar o custo e o valor da alienação na mesma moeda antes da conversão do resultado para reais.

A questão é relevante porque as diferentes metodologias produzem consequências distintas. Na sistemática defendida pelas recorrentes, a comparação entre custo de aquisição e valor de alienação ocorre inicialmente em moeda estrangeira, sendo posteriormente convertido em reais o ganho efetivamente apurado. Na interpretação contrária, a conversão dos valores para moeda nacional pode fazer com que a variação cambial ocorrida durante o período de manutenção do investimento repercuta sobre o montante submetido à tributação.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze também sinalizou, subsidiariamente, a possibilidade de atualização monetária do custo de aquisição do investimento a partir de 1996, mediante utilização do IGP-M ou, alternativamente, da variação da UFIR, caso não prevaleça a tese de apuração diretamente em moeda estrangeira.

Outro aspecto suscitado durante o julgamento diz respeito à superveniência da Lei nº 14.754/2023, que passou a disciplinar expressamente a conversão para reais dos valores relevantes para a apuração do ganho de capital. A nova legislação coloca em discussão se essa disciplina apenas explicitou regime jurídico anteriormente existente ou se introduziu nova sistemática de cálculo. A resposta poderá funcionar como elemento interpretativo para a definição do regime aplicável às operações realizadas antes de sua vigência, como ocorre no caso concreto.

Com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento foi suspenso e será retomado para continuidade da análise pela Segunda Turma.

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