STJ

06 . 10 . 2026

13/10/2026
1ª Turma
Tema: Dedutibilidade das perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge) na apuração do IRPJ e da CSLL.
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá concluir o julgamento do recurso especial que discute a possibilidade de dedução integral, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge). O julgamento terá continuidade com a apresentação de voto-vista pelo Ministro Herman Benjamin.

A controvérsia consiste em definir se as perdas efetivamente incorridas em operações de hedge podem ser integralmente deduzidas para fins de IRPJ e CSLL ou se estão submetidas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, segundo a qual as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável somente podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza. A contribuinte sustenta que o hedge, por possuir finalidade de proteção contra riscos inerentes à atividade empresarial, está submetido a regime jurídico próprio e não pode receber o mesmo tratamento conferido às demais operações realizadas nos mercados financeiros e de renda variável.

Ao apresentar voto-vista regimental, o Ministro Gurgel de Faria manteve a posição anteriormente adotada no sentido de que as perdas decorrentes das operações de hedge estão sujeitas à limitação legal, sob o fundamento de que não haveria autorização legal suficientemente clara para permitir sua dedução integral, tampouco orientação administrativa consolidada que justificasse o afastamento da restrição prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Nesse ponto, o ministro afastou os fundamentos administrativos invocados pela divergência por considerar que a Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, embora relacionada à matéria, trataria de perdas verificadas no mercado de renda variável, sem solucionar especificamente a controvérsia relativa às operações de cobertura hedge. Quanto aos precedentes do CARF mencionados, ressaltou que seriam posteriores à impetração do mandado de segurança e, por isso, não demonstrariam a existência, à época, de orientação administrativa consolidada favorável à pretensão da contribuinte.

O relator também atribuiu relevância ao art. 249, X, do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, que determinava a adição ao lucro líquido das perdas apuradas em operações realizadas nos mercados de renda variável que excedessem os ganhos obtidos em operações da mesma natureza. A partir desse dispositivo e das manifestações da Administração Tributária contrárias à pretensão da empresa, concluiu não haver fundamento suficiente para excepcionar as operações discutidas nos autos da limitação legal e, por isso, ratificou seu voto pelo desprovimento do recurso especial.

Em sentido divergente, a Ministra Regina Helena Costa manteve o entendimento de que as operações de cobertura hedge foram expressamente excepcionadas do regime geral estabelecido no Capítulo VI da Lei nº 8.981/1995 pelo art. 77, V, da própria lei. Nessa perspectiva, a exclusão legal alcançaria também as limitações previstas nos §§ 4º e 5º do art. 76, permitindo a dedução integral das perdas efetivamente incorridas em operações dessa natureza para fins de IRPJ e CSLL. A ministra ressaltou, contudo, que o reconhecimento da tese jurídica não dispensa a demonstração de que as operações realizadas pela contribuinte efetivamente se enquadram no conceito de hedge e atendem aos requisitos normativos necessários à sua caracterização. Como esses aspectos não teriam sido adequadamente examinados pelas instâncias ordinárias, sua posição conduz ao reconhecimento da possibilidade jurídica de dedução integral, com a necessidade de exame da efetiva natureza das operações discutidas no caso concreto.

Outro ponto da divergência está na interpretação da regulamentação editada pela própria Receita Federal. A Ministra Regina Helena Costa destacou a Instrução Normativa SRF nº 7/1999, anterior à impetração do mandado de segurança, que expressamente afasta das operações de cobertura hedge a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, o que demonstraria que a própria Administração Tributária reconheceu que as operações de proteção não se submetem à restrição aplicável às demais operações realizadas nos mercados de renda variável.

A divergência, por tanto, se concentrou na interpretação sistemática dos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.981/1995 e na definição do alcance da exceção estabelecida especificamente para as operações de hedge. A discordância também diz respeito aos efeitos da regulamentação editada pela própria Receita Federal, especialmente da Instrução Normativa SRF nº 7/1999, e à possibilidade de a Fazenda Nacional sustentar em juízo interpretação que conduza à aplicação da limitação que esse ato normativo expressamente afastou para as operações de cobertura.

Diante desses fundamentos, o Ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos para aprofundar a análise da controvérsia.

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