STJ

06 . 10 . 2026

08/10/2026
1ª Seção
Tema: Incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
EREsp 2165205 – COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá uniformizar a jurisprudência acerca da incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, diante da alegada divergência entre entendimentos da Primeira e da Segunda Turmas.

A controvérsia consiste em definir se as cooperativas de crédito estão sujeitas ao PIS incidente sobre a folha de salários ou se inexiste previsão legal suficiente para essa cobrança. Antes do exame dessa questão, contudo, a Primeira Seção deverá verificar se está efetivamente caracterizado o dissídio jurisprudencial suscitado pela Cooperativa, uma vez que a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal sustentam a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os precedentes indicados como paradigmas.

Na origem, a Cooperativa impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a cobrança do PIS sobre sua folha de salários. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu a pretensão e reconheceu a inexigibilidade da contribuição. Em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contudo, o Ministro Paulo Sérgio Domingues reformou essa conclusão e reconheceu a incidência do tributo. Posteriormente, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve esse entendimento ao negar provimento ao agravo interno da Cooperativa.

A Primeira Turma considerou possível a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito e distinguiu essa hipótese da tributação dos atos cooperativos típicos. Segundo o acórdão, operações realizadas no âmbito da atividade cooperativa, como captação de recursos, empréstimos aos cooperados e determinadas aplicações financeiras, podem receber o tratamento tributário próprio dos atos cooperativos, mas essa circunstância não afasta a incidência da contribuição sobre base econômica distinta, correspondente à folha de salários. O acórdão também se apoiou em precedentes que reconhecem fundamento legal para a contribuição incidente sobre a folha das sociedades cooperativas, ressaltando que o tratamento tributário atribuído aos atos cooperativos típicos não significa imunidade ou afastamento de toda e qualquer incidência tributária sobre a entidade.

Nos embargos de divergência, a Cooperativa sustenta que essa conclusão diverge da orientação adotada pela Segunda Turma e afirma inexistir previsão legal específica que imponha às cooperativas de crédito o recolhimento do PIS sobre a folha de salários.

A embargante argumenta que o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 relaciona as pessoas jurídicas sujeitas ao PIS incidente sobre a folha sem incluir expressamente as cooperativas de crédito. Sustenta, ainda, que a Lei nº 9.715/1998 confere disciplina própria a essas entidades e que não seria possível extrair a incidência tributária da conjugação de dispositivos que não estabelecem, de maneira expressa, a obrigação. Segundo a Cooperativa, admitir a cobrança nessas condições equivaleria à criação de hipótese de incidência por interpretação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Para demonstrar a divergência, a Cooperativa invoca precedentes da Segunda Turma que, em sua compreensão, adotaram orientação incompatível com o acórdão embargado. Destaca, especialmente, julgado no qual teria sido consignado que as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, devendo a contribuição incidir sobre o faturamento decorrente das operações não cooperativas. Com esses fundamentos, requer a uniformização da jurisprudência no sentido da inexigibilidade do PIS-Folha.

A Fazenda Nacional contesta, inicialmente, o próprio cabimento dos embargos de divergência, sustentando que não existe similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, pois o acórdão da Primeira Turma examinou especificamente a incidência do PIS sobre a folha de salários, enquanto os precedentes indicados como paradigmas teriam tratado predominantemente da incidência da contribuição sobre receitas ou faturamento decorrentes de atos cooperativos. Nessa perspectiva, não estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos.

No mérito, a União sustenta que a incidência possui fundamento legal e não decorre da criação de obrigação por ato infralegal, construindo sua tese a partir da interpretação conjunta dos arts. 13 e 15 da MP nº 2.158-35/2001 e das disposições constantes das Leis nº 9.718/1998, nº 10.676/2003 e nº 11.051/2004. Segundo a Fazenda Nacional, a legislação permite às cooperativas de crédito excluir determinados ingressos e despesas da base de cálculo da contribuição incidente sobre o faturamento, mas vincula a utilização dessas exclusões ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários. Sob essa perspectiva, a regulamentação da Receita Federal não teria instituído nova obrigação tributária, mas apenas disciplinado regime já estabelecido em lei.

O Ministério Público Federal também opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, apontando que além de não ter sido realizado adequadamente o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio, os precedentes confrontados não solucionaram a mesma questão jurídica. Para o MPF, enquanto o acórdão embargado enfrentou diretamente a incidência do PIS sobre a folha de salários, os julgados da Segunda Turma examinaram essencialmente a tributação das receitas ou do faturamento decorrentes de atos cooperativos típicos.

O parecer ressalta, ainda, que a referência feita em um dos paradigmas à não incidência do PIS sobre a folha das cooperativas de crédito teria caráter meramente argumentativo, sem integrar a questão jurídica efetivamente decidida, circunstância que impediria sua utilização para caracterizar a divergência. O MPF também aponta a ausência de contemporaneidade de parte dos precedentes invocados.

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