Tema: Dedução das despesas com pagamento de Juros Sobre Capital Próprio da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS
REsp 2271580 MG – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. – TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que discute a possibilidade de dedução das despesas com pagamento de Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS por contribuintes submetidos ao regime cumulativo previsto na Lei nº 9.718/1998.
A controvérsia tem origem em ação declaratória ajuizada pelas empresas com o objetivo de reconhecer a existência de relação jurídico-tributária que lhes assegure a dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores pagos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio. Ao apreciar a matéria, o Tribunal de origem aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 454 dos recursos repetitivos, segundo o qual não são dedutíveis das bases de cálculo dessas contribuições os valores destinados aos acionistas a título de JCP na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No recurso especial, as empresas sustentam que o precedente não seria aplicável ao caso, uma vez que permanecem submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS disciplinado pela Lei nº 9.718/1998, e não ao regime não cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A controvérsia estaria, portanto, na possibilidade de aplicação da tese firmada no Tema 454 aos contribuintes que, mesmo após a edição dessas leis, continuaram sujeitos ao regime cumulativo.
As recorrentes ressaltam que a discussão envolve especificamente os valores pagos aos acionistas a título de JCP e sua possível dedução das bases de cálculo das contribuições, matéria examinada pelo STJ no Tema 454. Não se discute, portanto, a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de Juros sobre Capital Próprio, questão distinta apreciada pelo Tribunal no Tema 455.
A tese recursal parte da premissa de que o Tema 454 foi construído a partir do regime jurídico estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e, por essa razão, não poderia ser automaticamente aplicado às instituições financeiras e demais contribuintes que permaneceram sujeitos ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998. Segundo as empresas, o acórdão recorrido, ao estender o precedente à sua situação, deixou de considerar a diferença entre os regimes jurídicos aplicáveis à apuração das contribuições.
As recorrentes buscam, assim, a reforma do acórdão na parte em que afastou a dedução dos valores destinados aos acionistas a título de JCP após dezembro de 2002. Sustentam que a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não alterou o regime de apuração do PIS e da COFINS ao qual estão submetidas, que permaneceu disciplinado pela Lei nº 9.718/1998, circunstância que, em sua compreensão, impede a aplicação direta da tese firmada no Tema 454.
A Segunda Turma deverá definir, portanto, se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 454, que afastou a dedução dos Juros sobre Capital Próprio pagos aos acionistas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também alcança os contribuintes que permaneceram submetidos ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998 ou se a diferença entre os regimes jurídicos impede a aplicação do precedente ao caso.
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