2ª Turma
Tema: Manutenção de fiança bancária como garantia de um crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação tributária entre exequente e executada, independentemente de anuência do banco fiador.
REsp 2137602 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e OUTRA;
REsp 2145940 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRA;
REsp 2161376 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de três recursos especiais que discutem se as cartas de fiança bancária apresentadas como garantia de créditos objeto de execução fiscal permanecem válidas após a celebração de transação entre o credor e a empresa executada, sem a participação ou anuência do banco fiador.
Em sessão anterior, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pelo provimento dos recursos, por considerar que a transação celebrada entre a Anatel e a Oi, sem a anuência do Banco, é suficiente para exonerar o fiador. Em sentido divergente, o Ministro Francisco Falcão votou pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção das garantias. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos, que apresentará seu voto na retomada da análise.
Embora tenham origem em execuções fiscais distintas e envolvam diferentes cartas de fiança, os três recursos apresentam controvérsia substancialmente idêntica. Em todos eles, o Banco requereu a liberação das garantias sob o fundamento de que as alterações promovidas na relação obrigacional entre a Oi e a Anatel, inicialmente no âmbito da recuperação judicial e, posteriormente, mediante a celebração de transação, teriam extinguido sua responsabilidade como fiador. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, manteve as cartas de fiança vinculadas às respectivas execuções.
O entendimento adotado pelo TRF 2 considerou que, embora o aditamento ao plano de recuperação judicial tenha previsto, como regra, a desoneração das garantias relacionadas aos créditos concursais do Grupo Oi, foi estabelecido tratamento específico para os créditos titularizados pelas agências reguladoras. Para esses débitos, o plano previu a possibilidade de pagamento mediante transação regida pela Lei nº 13.988/2020 e por sua regulamentação, inclusive quanto à manutenção ou apresentação de garantias. Além disso, o instrumento posteriormente celebrado entre a Oi e a Anatel estabeleceu a permanência das garantias existentes até a extinção dos créditos ou eventual rescisão do acordo, ressalvadas as hipóteses de substituição ou liberação nele previstas.
Outro fundamento adotado pelo Tribunal de origem foi o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos. A partir desse dispositivo, o TRF 2 concluiu que a transação não extinguiu as garantias anteriormente constituídas e que o regime especial aplicável à negociação dos créditos públicos prevaleceria sobre as regras gerais do Código Civil invocadas pelo Banco. Considerou, ainda, que a manutenção das cartas de fiança não teria provocado agravamento da situação jurídica do fiador.
Nos recursos especiais, o Banco sustenta que a disciplina da recuperação judicial e da transação de créditos públicos não afasta as normas do Código Civil que regulam a fiança. Para a instituição financeira, os regimes podem coexistir, de modo que a previsão de manutenção das garantias na transação celebrada entre credor e devedor não seria suficiente para vincular terceiro que não participou nem anuiu ao negócio jurídico.
O principal fundamento da tese está no artigo 844, § 1º, do Código Civil, a partir do qual o Banco defende que a transação celebrada entre Anatel e Oi, sem sua participação ou consentimento, produz a exoneração do fiador. Também são invocados os artigos 364 e 366 do Código Civil para sustentar a ocorrência de novação, tanto em razão da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial quanto pela posterior celebração da transação. Como o Banco não teria anuído a qualquer dessas modificações, as cartas de fiança não poderiam permanecer vinculadas às obrigações resultantes dos novos ajustes.
A instituição financeira também questiona a interpretação conferida pelo TRF 2 ao artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, sustentando que o dispositivo se refere especificamente aos efeitos da proposta de transação aceita e não afastaria as consequências jurídicas que, à luz das normas gerais sobre fiança, decorrem das modificações posteriormente promovidas na relação obrigacional. Nessa perspectiva, a inexistência de novação para os fins da legislação especial de transação não significaria, necessariamente, a preservação da responsabilidade de terceiro garantidor que não consentiu com a alteração das condições da dívida.
A União requereu sua intervenção nos processos em razão da repercussão que o julgamento poderá produzir sobre as transações envolvendo créditos públicos. Segundo argumentou, a definição acerca da manutenção das garantias após a celebração dos acordos previstos na Lei nº 13.988/2020 possui relevância direta para a segurança e a efetividade das negociações realizadas pela Fazenda Pública, especialmente porque eventual reconhecimento da exoneração automática dos fiadores poderá repercutir sobre garantias vinculadas a outras transações.
A controvérsia concentra-se, portanto, na compatibilização entre o regime especial da transação de créditos públicos e as normas gerais do Código Civil relativas à fiança. De um lado, discute-se se a previsão legal de que a transação não implica novação, somada às cláusulas que determinam a manutenção das garantias, é suficiente para preservar as cartas de fiança anteriormente prestadas. De outro, questiona-se se essas garantias podem continuar vinculando o banco fiador quando a obrigação garantida foi posteriormente submetida a novos ajustes entre credor e devedor sem sua participação ou anuência.
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