Tema: Definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.
REsp 2166724 RS – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL x OLMA VIEIRA PACHECO – Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Corte Especial do STJ admite revisão de coisa julgada em relação continuativa diante de tese superveniente firmada em repetitivo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria, que a superveniência de tese firmada em recurso especial repetitivo pode configurar modificação do estado de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC, apta a autorizar a revisão dos efeitos de decisão transitada em julgado em relação jurídica de trato continuado. Prevaleceu, assim, o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, vencida a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes.
A controvérsia decorre de decisões transitadas em julgado que determinaram a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos proventos de previdência complementar. Posteriormente, o STJ, ao julgar os Temas 540 e 736 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação incompatível com os títulos judiciais, estabelecendo que o auxílio cesta-alimentação não se incorpora à complementação de aposentadoria e que, nos planos de previdência privada fechada, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento e sem a correspondente formação de reservas.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou que a obrigação de incorporação mensal dessas parcelas ao benefício previdenciário configura relação jurídica de trato continuado e, por isso, submete-se à regra do artigo 505, I, do CPC, que admite a revisão da sentença quando houver modificação superveniente no estado de fato ou de direito. Para a relatora, a norma jurídica produzida em julgamento de recurso especial repetitivo constitui modificação do estado de direito, tendo em vista a força obrigatória conferida a esses precedentes pelo artigo 927, III, do CPC.
A relatora aproximou a controvérsia da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, nos quais foi reconhecida a possibilidade de cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo diante de pronunciamento posterior do STF em sentido contrário, mas, diferentemente da tese firmada no STF, a cessação não ocorre de forma automática, sendo necessário o ajuizamento de ação revisional. Segundo a compreensão que prevaleceu no julgamento, tanto os recursos extraordinários com repercussão geral quanto os recursos especiais repetitivos integram o sistema de precedentes obrigatórios previsto no artigo 927, III, do CPC, razão pela qual a tese jurídica superveniente pode alterar o estado de direito que sustentava os efeitos futuros do título judicial.
O Ministro Og Fernandes inaugurou divergência e, embora tenha reconhecido que, em tese, uma mudança jurisprudencial firmada em recurso especial repetitivo possa configurar alteração relevante do estado de direito e permitir a revisão prospectiva de relações efetivamente continuadas, entendeu que essa consequência não é automática e não estaria presente no caso concreto. Para o ministro, devem ser consideradas a natureza da relação jurídica, a estrutura normativa do precedente e as circunstâncias em que a tese vinculante foi formada.
Na análise específica do caso, o Ministro Og Fernandes considerou que os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, ainda sob a sistemática de recursos repetitivos do CPC de 1973, sem discussão sobre modulação dos efeitos ou ponderação específica quanto à segurança jurídica e à proteção da confiança. Acrescentou que os pagamentos mensais de previdência complementar não configurariam, nessa hipótese, fatos jurídicos novos e sucessivos, mas efeitos permanentes de situação jurídica já consolidada e incorporada ao patrimônio jurídico da beneficiária. Por essas razões, votou pelo desprovimento do recurso e pela preservação do título judicial.
O Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou a divergência, embora tenha feito uma ressalva relevante. Para ele, o CPC de 2015 conferiu observância obrigatória, sem distinção, aos recursos extraordinários e especiais repetitivos, de modo que uma tese firmada em recurso repetitivo pode, em abstrato, constituir modificação do estado de direito. No caso concreto, contudo, entendeu que a relação previdenciária não seria propriamente continuativa para os fins do artigo 505, I, pois o pagamento mensal corresponderia à execução diferida de uma situação jurídica já consolidada, sem renovação do suporte fático. Também destacou que os Temas 540 e 736 foram formados antes do regime de precedentes do CPC de 2015.
Ao final, prevaleceu a posição da Ministra Nancy Andrighi, com o conhecimento e provimento do recurso especial. A decisão reconhece, portanto, a aptidão de precedente qualificado superveniente para caracterizar modificação do estado de direito e fundamentar ação revisional destinada aos efeitos da coisa julgada em relação de trato continuado, afastando, no caso, a compreensão das instâncias ordinárias de que a superveniência dos Temas 540 e 736 representaria mera alteração jurisprudencial incapaz de justificar a revisão.
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