STJ

03 . 12 . 2019

REsp nº 1731804/PR – MUNICÍPIO DE CURITIBA x IRTHA ENGENHARIA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de substituição do bloqueio de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia judicial

Deverá ser retomado, com o voto vista da Ministra Assusete Magalhães, o julgamento do agravo interno interposto pela empresa em face da decisão que deu provimento monocrático ao recurso especial do Município de Curitiba/PR e afastou a substituição de valores bloqueados por meio do BACEN-JUD pelo seguro garantia apresentado pela contribuinte, sob o fundamento de que teria sido descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis (prevista no art. 11 da LEF) e de que não há no acórdão recorrido elementos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra.
A empresa agravante defende que o relator se equivocou quanto a premissa utilizada na decisão, pois os valores inicialmente penhorados não pertencem à agravante e que o seguro garantia judicial representa a única garantia apresentada no feito de titularidade da empresa. Por essa razão, argumenta que não se trata de simples análise da exceção da ordem legal dos bens penhoráveis com fundamento no princípio da menor onerosidade, conforme consignou a decisão agravada.
Ao levar o seu voto à Turma, o relator, Ministro Herman Benjamin, proferiu seu voto no sentido de reafirmar o seu posicionamento e negar provimento ao agravo interno da empresa, mantendo o provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que a fiança bancária não possui o mesmo status do depósito em dinheiro, sendo o mesmo entendimento estendido ao seguro garantia, não podendo reconhecer a possibilidade de, em qualquer fase do processo, ser deferida pelo juiz a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, sem a anuência da Fazenda Nacional.
No presente caso, o relator entende  que aceitar a tese da empresa, como fez o tribunal a quo, implicaria aniquilar a eficácia do sistema BACENJUD, visto que, todo e qualquer devedor virá a juízo apontar que a quantia que será utilizada para quitar as mais diversas espécies de obrigações arrastando o cumprimento das obrigações tributárias para último lugar e, isso, na hipótese em que foi providenciado o pagamento subvertendo a preferência deste consoante prerrogativa expressa prevista no art. 186 do CTN.
Por fim, o relator ressaltou que a substituição de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, sendo admissível em caráter excepcional apenas quando demonstrado concretamente a existência de gravame absoluto desproporcional ao executado. Não se tratando disso no caso concreto, mas sim, que há um credor privado que precisa receber desta conta, mas não que há um gravame, argumento este, que inexiste na legislação.
Prosseguindo o julgamento, o Ministro Mauro Campbell, que já havia proferido voto anteriormente, ratificou-o, divergindo do voto proferido pelo relator, por entender que não se trata de pôr em risco a liquidação do BACENJUD, pois o juízo está garantido no caso.  Em seu entendimento, o tribunal a quo não generalizou a jurisprudência do STJ, mas sim, aplicou ao caso concreto, por isso, avaliar se tal manutenção da constrição sobre as referidas contas dará maior ou menor onerosidade a executada, impõe a necessária cognição acerca da relação jurídica que gerou tais obrigações, o que é vetado em sede de Recurso Especial.
Registrou, ainda, que a possibilidade de substituição foi afirmada tanto pelo juiz da execução quanto pelo tribunal de 2º grau, com base nas peculiaridades acima mencionadas e, ao menos em tese, impõe-se reconhecer a consistência dos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. a divergência foi inaugurada pelo Min. Og Fernandes e, em seguida, pediu vista a Ministra Assusete Magalhães.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta