STJ

04 . 02 . 2020

04/02
1ª Turma
REsp nº 1628374/SP – AUTOLATINA-COMERCIO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Violação ao princípio da legalidade em razão da restrição da dedutibilidade autorizada por lei

A empresa Recorrente tenta reformar acórdão do TRF3 que julgou válida a restrição imposta pela IN 139/89 quanto ao direito à dedutibilidade, na apuração do IR devido quando da distribuição de lucros aos seus sócios residentes no exterior, do IR pago quando do recebimento de lucros distribuídos por empresa subsidiária domiciliada no Brasil, ainda que os referidos resultados se refiram a exercícios distintos (1988 e 1989).
A contribuinte argumenta que o Decreto-lei n° 1.790/80 permitia que a Recorrente deduzisse do IR devido na distribuição de lucros o IR pago quando do recebimento da distribuição de lucros da empresa subsidiária, direito que sofreu limitação indevida por ato infralegal, representando ofensa ao princípio da legalidade estrita.
O julgamento do presente caso iniciou em junho de 2019, ocasião em que apresentou voto o Ministro Relator, Gurgel de Faria, no sentido de conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, tendo a Ministra Regina Helena Costa, em setembro de 2019, inaugurando divergência no sentido de acolher a tese da empresa, no que foi acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O julgamento deverá ser retomado para a tomada dos votos dos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

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