Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ debate alcance das restrições legais às perdas em operações de hedge
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta terça-feira (9/06), o julgamento do recurso que discute a possibilidade de dedução integral, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de proteção cambial e, após o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, formou-se divergência entre os integrantes da turma. A magistrada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de dedução integral das perdas decorrentes de operações de cobertura hedge na apuração do IRPJ e da CSLL, sem a aplicação das limitações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 76 da Lei nº 8.981/1995. Contudo, diante da necessidade de exame de aspectos fáticos ainda não apreciados pelas instâncias ordinárias, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Após a apresentação do voto-vista, o relator, ministro Gurgel de Faria, pediu vista regimental dos autos, suspendendo novamente a análise do caso.
A contribuinte sustenta que as operações de hedge não possuem natureza especulativa, mas representam instrumentos de proteção patrimonial diretamente vinculados à sua atividade operacional, razão pela qual as perdas delas decorrentes não poderiam sofrer as restrições previstas para outras operações financeiras.
Em voto proferido em dezembro de 2025, o relator, ministro Gurgel de Faria, havia se manifestado pelo desprovimento do recurso especial. Segundo seu entendimento, as perdas decorrentes de operações de hedge estariam sujeitas à disciplina do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que limita sua dedução ao montante dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo apenas o aproveitamento do saldo remanescente em exercícios posteriores. Para o relator, inexistiria autorização legal expressa que permitisse o afastamento dessa limitação.
Ao apresentar voto-vista divergente, a ministra Regina Helena Costa afirmou que as operações de cobertura hedge submetem-se a regime jurídico distinto daquele aplicável às demais operações financeiras. Segundo destacou, o artigo 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995 excepciona expressamente as operações de hedge do regime geral de retenção na fonte previsto no Capítulo VI da referida lei, capítulo que também contém as limitações à dedutibilidade previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 76. Em sua compreensão, essa exclusão impede a aplicação das restrições legais às perdas efetivamente incorridas em operações de proteção.
A ministra ressaltou que as operações de hedge possuem finalidade exclusivamente protetiva, voltada à mitigação de riscos inerentes às atividades empresariais, distinguindo-se das aplicações financeiras ordinárias. Sob essa perspectiva, sustentou que a dedutibilidade das perdas integra a própria definição da base tributável do IRPJ e da CSLL, de modo que eventual restrição somente poderia decorrer de previsão legal expressa. Como não existe norma que imponha tal limitação às operações de hedge, concluiu que impedir a dedução integral dos prejuízos equivaleria, em última análise, a tributar riqueza inexistente.
O voto também destacou que a interpretação favorável à dedutibilidade integral encontra respaldo na regulamentação administrativa da Receita Federal. A ministra mencionou a Instrução Normativa SRF nº 7/1999, que expressamente afasta a aplicação da limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações de hedge, bem como a Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, que adota entendimento semelhante para fins de CSLL. Além disso, observou que a orientação administrativa tem sido reiteradamente acolhida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reforçando a existência de interpretação consolidada no âmbito da própria Administração Tributária.
Apesar de reconhecer a procedência da tese jurídica defendida pela contribuinte, a ministra Regina Helena Costa ponderou que as instâncias ordinárias não examinaram adequadamente se as operações discutidas nos autos efetivamente se enquadram no conceito legal de cobertura hedge e se atendem aos requisitos regulamentares exigidos para tal caracterização. Por essa razão, considerou necessária a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise desses elementos fáticos, evitando a supressão de instância e o reexame de provas pelo STJ.
Diante dos fundamentos apresentados no voto-vista, o relator solicitou nova vista dos autos para aprofundar a análise da matéria. O julgamento será retomado em data futura e os demais ministros da Turma ainda não anteciparam seus posicionamentos.
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