STJ

02 . 06 . 2026

2ª Turma
Tema: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, concedidos no período anterior à vigência da LC 160/2017, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2037913 RS – J.L. DELAZERI & CIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinará se os benefícios fiscais de ICMS concedidos no período anterior à vigência da Lei Complementar 160/2017 podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por empresa objetivando compensar os valores que alega terem sido recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL em razão da inclusão, nas respectivas bases de cálculo, de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul na modalidade de isenção e redução de base de cálculo, relativos a período anterior à vigência da LC 160/2017, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo que o incentivo fiscal de ICMS não pode ser considerado receita ou resultado, por corresponder a parcela da arrecadação de que o ente estadual renuncia para fins de fomento econômico. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, reformou a sentença e concluiu que a jurisprudência firmada pelo STJ nos EREsp 1517492/PR em relação especificamente aos créditos presumidos de ICMS não poderia ser estendida por analogia a outras hipóteses de exoneração tributária, como isenção e redução de base de cálculo, por se tratarem de categorias jurídicas ontologicamente distintas. Acrescentou que a impetrante não alegou nem comprovou que os benefícios pretendidos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, tampouco que houve o registro em reserva de lucros, nos termos do art. 195-A da Lei 6.404/1976.

A questão debatida no recurso especial é distinta do Tema 1182 dos repetitivos. Naquele julgamento, ficou assentado que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento firmado nos EREsp 1517492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS. O Tema 1182, portanto, foi construído a partir da vigência da LC 160/2017 e de seus efeitos sobre a legislação de regência. O que a Segunda Turma deverá enfrentar agora é a questão logicamente anterior, determinando qual o regime aplicável ao período em que essa lei complementar ainda não vigorava.

A empresa recorrente sustenta que, naquele período pretérito, os benefícios fiscais de ICMS não representavam acréscimo patrimonial nem ingresso novo de riqueza ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem violação à materialidade dessas exações. Sustenta ainda que a ratio decidendi dos EREsp 1517492/PR, fundada na proteção ao pacto federativo e na impossibilidade de a União esvaziar, por via tributária, os incentivos concedidos pelos Estados, é plenamente aplicável ao caso independentemente da espécie de benefício fiscal envolvida. Adicionalmente, argumenta que exigir o cumprimento retroativo dos requisitos introduzidos pela LC 160/2017 para o período anterior à sua vigência seria juridicamente incoerente, pois a classificação dos benefícios como subvenção para investimento, pressuposto para o registro em reserva de lucros, somente foi esclarecida a partir da vigência daquela lei complementar.

Em sentido oposto, a Fazenda Nacional defende que, antes da LC 160/2017, não havia amparo legal para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que a própria legislação previu efeitos retroativos à data de concessão dos benefícios, desde que cumpridos os requisitos legais. Com base nesse argumento, sustenta que o Tema 1182 deve ser aplicado também ao período anterior à lei complementar. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, endossando essa linha argumentativa e citando o REsp 2009657, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, como precedente recente no sentido de que os efeitos retroativos do § 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014 alcançam o período anterior à LC 160/2017.

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