STJ

02 . 06 . 2026

2ª Turma
Tema: Incidência de IRRF sobre remessas ao exterior por licença de software de prateleira.
REsp 1902335 SC – FAZENDA NACIONAL x KHOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverão analisar se os valores remetidos ao exterior em razão de licença de comercialização de softwares desenvolvidos em série, conhecidos como softwares de prateleira, configuram contraprestação pela circulação de mercadoria ou pagamento a título de royalties, com reflexos diretos sobre a exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

O litígio tem origem em mandado de segurança impetrado pela empresa por meio do qual buscou a declaração de inexigibilidade do IRRF incidente sobre valores remetidos ao exterior em face de licença de comercialização de softwares produzidos em série. A sentença concedeu a segurança, declarando a inexigibilidade do tributo e reconhecendo o direito da impetrante de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. O acórdão firmou que a contraprestação pela aquisição de software mundialmente comercializado não consiste em pagamento de royalties, de modo que as operações envolvendo programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo se inserem no conceito de mercadorias, afastando a tributação pelo IRRF. O tribunal ressaltou que tanto o STJ quanto o STF já haviam fixado que o licenciamento ou a cessão de licença de uso de softwares do tipo standard não caracteriza prestação de serviço, distinguindo-os dos softwares desenvolvidos por encomenda para atender às necessidades específicas de determinado usuário.

A empresa sustenta que o software que adquire é vendido em larga escala, disponível mundialmente no comércio eletrônico para download como mercadoria, sem nenhum componente que o torne personalizado, possuindo características uniformes e oferta indiscriminada no mercado. Com base nessas premissas, argumenta que a operação não configura hipótese de uso, fruição ou exploração de direitos autorais nos termos do art. 22 da Lei 4.506/1964, de modo que os valores remetidos ao exterior não se caracterizam como royalties.

Esse posicionamento é corroborado por ato da própria administração tributária. A COSIT editou a Solução de Divergência nº 27/2008 concluindo que não estão sujeitos à incidência de IRRF nem de CIDE os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas. O fundamento legal apontado abrange o art. 2º da Lei 9.609/1998, o art. 7º, inciso XII, da Lei 9.610/1998, o art. 20 da Lei 11.452/2007 e o art. 710 do Decreto 3.000/1999.

Em sentido contrário, a Fazenda Nacional defende que a legislação brasileira equipara os direitos relacionados ao uso e à comercialização de programas de computador ao tratamento jurídico conferido aos direitos autorais, por força do art. 2º da Lei 9.609/1998. Argumenta que o art. 9º da mesma lei vincula o uso de softwares no País à prévia obtenção de contrato de licença, seja para uso próprio, seja para comercialização, de modo que a contraprestação corresponderia ao conceito de royalty previsto no art. 22, alínea “d”, da Lei 4.506/1964. Com base nesse raciocínio, sustenta a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre as remessas ao exterior, nos termos do art. 710 do Decreto 3.000/1999 e do art. 72 da Lei 9.430/1996.

No recurso especial, a União arguiu, preliminarmente, omissão do acórdão regional por suposta ausência de análise da legislação de regência, apontando violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade ao art. 710 do Decreto 3.000/1999, aos arts. 2º e 9º da Lei 9.609/1998, ao art. 22 da Lei 4.506/1964 e ao art. 72 da Lei 9.430/1996.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, porque o TRF4 apreciou integralmente a lide e a matéria impugnada não foi devidamente prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Segundo, porque a pretensão da Fazenda Nacional implica reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O MPF citou ainda precedentes do STJ em casos análogos, nos quais se reconheceu a não incidência de IRRF sobre remessas ao exterior em pagamento por software de prateleira. Para a hipótese de superação dos óbices de admissibilidade, o MPF opinou igualmente pelo desprovimento do recurso.

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