STJ

18 . 03 . 2026

Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

Ministro Teodoro Silva Santos do STJ admite uso de mandado de segurança coletivo para discutir exclusão de benefícios de ICMS do IRPJ e da CSLL, mas julgamento é suspenso após divergência e pedido de vista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial que diz respeito à viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discutir a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais de ICMS.

Por ora, há voto do relator pelo parcial provimento do recurso especial do sindicato e divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze para negar provimento, tendo o julgamento sido suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que, à luz da tese firmada no Tema 1182 do STJ, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos exige a comprovação do atendimento de requisitos legais específicos, notadamente o registro em reserva de lucros, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. Considerou, ainda, que tais requisitos demandariam análise individualizada de cada contribuinte, o que afastaria a possibilidade de utilização do mandado de segurança coletivo, por envolver direitos individuais heterogêneos.

Ao apreciar o recurso, o ministro relator Teodoro Silva Santos afastou parcialmente óbices de admissibilidade e reconheceu a possibilidade de conhecimento do apelo quanto à alegada violação à Lei do Mandado de Segurança. No mérito, entendeu que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidades sindicais na condição de substitutas processuais, em defesa dos direitos de seus associados.

Destacou que a pretensão veiculada na ação mandamental coletiva busca o reconhecimento de um direito de natureza geral, qual seja, a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos legais. Nessa linha, considerou que a eventual verificação do cumprimento dessas condições pode ser realizada em momento posterior, na fase de execução individual, quando cada substituído demonstrará o atendimento das exigências normativas.

Com esse fundamento, votou por conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, admitindo a utilização do mandado de segurança coletivo para a discussão da matéria.

Em sentido divergente, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a via do mandado de segurança coletivo não é adequada para a pretensão deduzida. Para o magistrado, o reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS depende da verificação prévia do cumprimento de requisitos legais por cada contribuinte, o que inviabiliza a concessão de uma tutela genérica e uniforme.

Ressaltou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo possível postergar a análise dos requisitos para a fase de execução. Assim, concluiu que a controvérsia envolve direitos individuais heterogêneos, cuja tutela não se compatibiliza com a via coletiva mandamental, votando pelo desprovimento do recurso.

Durante os debates o relator reafirmou seu entendimento no sentido de que o mandado de segurança coletivo pode resultar em sentença genérica, cabendo à fase de cumprimento individual a comprovação dos requisitos específicos por cada substituído.

Após os votos, o ministro Afrânio Vilela pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento, que aguarda a manifestação dos demais integrantes da Turma.

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