Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – Tema 1312 dos recursos repetitivos.
REsp 2151903 RS – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151907 RS – FREITAG FABRICACAO DE PERSIANAS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2151904 RS – RAVENA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI – EPP x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Em repetitivo, STJ estabelece que PIS e Cofins integram base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, sem modulação de efeitos
Nesta quarta-feira (11/03), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, a tese de que as contribuições ao PIS e à Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando esses tributos são apurados pelo regime do lucro presumido. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1312 dos recursos repetitivos.
A controvérsia consistia em definir se os valores referentes ao PIS e à Cofins poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a pessoa jurídica opta pela sistemática do lucro presumido.
Nos processos analisados, os contribuintes sustentavam que as contribuições ao PIS e à Cofins não constituiriam receita própria das empresas, pois seriam valores destinados à União, apenas transitando pela contabilidade das pessoas jurídicas. Segundo essa tese, tais montantes não representariam ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro.
As empresas também buscavam aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, no qual se declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para os contribuintes, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado para afastar a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, havia rejeitado essa interpretação. O TRF4 entendeu que o precedente do Supremo se refere a tributos cuja base de cálculo é a receita ou o faturamento, enquanto o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro. O tribunal também destacou que o regime do lucro presumido constitui uma forma simplificada de apuração do lucro tributável, baseada na aplicação de percentuais de presunção definidos em lei sobre a receita bruta, o que naturalmente resulta em uma base de cálculo mais ampla em comparação ao regime do lucro real.
Ao analisar o tema no STJ, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a controvérsia se insere no âmbito das diferentes formas de apuração do IRPJ e da CSLL previstas na legislação tributária. No caso do lucro presumido, explicou que se trata de um regime facultativo e simplificado, que dispensa a manutenção de controles contábeis complexos e a apuração detalhada de custos e despesas, constituindo uma opção do contribuinte, desde que não esteja enquadrado nas hipóteses de impedimento previstas na legislação.
Segundo o relator, ao optar por essa sistemática simplificada, a pessoa jurídica também aceita as limitações próprias do regime, entre elas a impossibilidade de realizar deduções e ajustes que não estejam expressamente previstos na disciplina do lucro presumido. Assim, não seria possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao PIS e à Cofins, pois tal dedução somente seria compatível com a sistemática do lucro real, que permite a apuração detalhada de receitas, custos e despesas.
Com base nesses fundamentos, a Primeira Seção fixou a tese de que as contribuições ao PIS e à Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados pelo regime do lucro presumido. O relator também destacou que não havia necessidade de modulação de efeitos, por não se tratar de alteração relevante da jurisprudência do tribunal nem de decisão que implique mudança abrupta na prática jurídica consolidada.
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