Tema: Definir se eventuais vícios formais nas declarações fornecidas pelos contribuintes e por suas fontes pagadoras autorizam a constituição de crédito tributário quando constatada hipótese de isenção legal.
REsp 2203099 RS – FAZENDA NACIONAL x F. M. C – Relator: Ministro Francisco Falcão.
STJ mantém anulação de crédito tributário e afasta multa por ausência de retenção de IR sobre lucros isentos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão que anulou crédito tributário e afastou a cobrança de juros e multa decorrentes da ausência de retenção de Imposto de Renda na fonte sobre valores reconhecidos como lucros isentos.
A controvérsia envolvia a possibilidade de manutenção de penalidades fiscais relacionadas à ausência de retenção de imposto de renda quando demonstrado que os valores transferidos ao contribuinte possuíam natureza de lucros isentos.
Na origem, foi ajuizada ação declaratória cumulada com pedido de anulação de débito fiscal com o objetivo de invalidar cobrança realizada pela Receita Federal contra a fonte pagadora, uma pessoa jurídica posteriormente baixada e representada nos autos. O Fisco havia aplicado multa e juros em razão da ausência de retenção do imposto de renda na fonte sobre valores transferidos ao contribuinte.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da cobrança e anulou o crédito tributário inscrito em dívida ativa, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As instâncias ordinárias concluíram que os valores pagos pela empresa ao beneficiário correspondiam a lucros distribuídos, cuja tributação é afastada pela legislação vigente. Assim, não haveria fundamento para exigir a retenção do imposto nem para aplicar penalidades relacionadas à sua ausência.
Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o tribunal de origem teria sido omisso ao admitir a utilização de prova emprestada produzida em outro processo judicial. Segundo a União, a ausência de identidade entre as partes impediria o aproveitamento da prova e teria restringido o contraditório.
O relator afastou a alegação de omissão. Destacou que o tribunal de origem examinou expressamente a questão e fundamentou a admissibilidade da prova emprestada com base no artigo 372 do CPC, que permite a utilização de prova produzida em outro processo desde que seja assegurada às partes a possibilidade de manifestação.
No caso concreto, a perícia contábil que comprovou a natureza dos valores foi realizada em ação judicial anterior proposta pelo próprio beneficiário da verba, na qual também figurava a União. O laudo concluiu que os montantes transferidos tinham origem em lucros distribuídos pela empresa ao sócio, circunstância que caracteriza hipótese de isenção do imposto de renda.
Essa prova foi posteriormente juntada aos autos da ação proposta pela fonte pagadora, com oportunidade para manifestação da Fazenda Nacional. Para o tribunal, não houve prejuízo ao contraditório, pois a União pôde se pronunciar sobre o conteúdo da perícia e não apresentou elementos capazes de afastar suas conclusões.
Ao analisar o mérito do recurso especial, o ministro Francisco Falcão destacou que o Tribunal Regional Federal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a natureza dos valores pagos estava comprovada e que se tratava de lucros não tributáveis. Diante dessa premissa, eventual reexame da conclusão exigiria revolvimento de provas, providência vedada na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
O relator também ressaltou que a jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada mesmo em processos com partes distintas, desde que seja assegurado o contraditório. Nesse sentido, o aproveitamento da perícia contábil produzida em outro processo foi considerado válido.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Turma decidiu conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a anulação do crédito tributário e a declaração de indevida a cobrança de juros e multa pela ausência de retenção do imposto de renda na fonte.
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