STJ

09 . 03 . 2026

Tema: Saber se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas dívidas em programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação.
REsp 2184190 CE – FAZENDA NACIONAL x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

STJ não conhece recurso da Fazenda Nacional e mantém decisão que permitiu adesão de empresa ao Quita PGFN sem inclusão de todos os débitos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e manteve decisão que autorizou a adesão de empresa ao programa de transação tributária Quita PGFN sem a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos inscritos em dívida ativa. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que entendeu não ser possível reexaminar as conclusões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e que parte das alegações da Fazenda apresentava deficiência de fundamentação ou dependia da análise de normas infralegais.

Estava em discussão se o contribuinte pode deixar de incluir determinadas inscrições em dívida ativa ao aderir a programa de parcelamento que exige a inclusão integral dos débitos passíveis de transação. No caso concreto, a empresa buscava garantir sua adesão ao programa de quitação antecipada de dívidas inscritas em dívida ativa da União, conhecido como Quita PGFN, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022.

O litígio teve início com mandado de segurança impetrado pela empresa após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considerar prejudicado o pedido de adesão ao programa. A autoridade fiscal entendeu que o contribuinte deveria incluir todas as inscrições passíveis de negociação, vedada a transação parcial. A empresa, por sua vez, deixou de indicar alguns débitos por estarem sob revisão administrativa ou com exigibilidade suspensa.

A sentença acabou concedendo a segurança para anular as decisões administrativas que haviam indeferido o pedido e determinou à Fazenda Nacional a efetivação da adesão ao programa no prazo de 30 dias. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão, destacando que não seria razoável exigir que o contribuinte aguardasse indefinidamente a análise administrativa de débitos cuja validade ainda estava em discussão.

Segundo o tribunal regional, dos oito débitos inicialmente não incluídos no pedido de adesão, seis foram posteriormente extintos por pagamento ou decisão judicial, restando apenas dois pendentes de conclusão administrativa. Para o TRF5, o indeferimento do pedido de adesão, com base na exigência de inclusão de todas as inscrições, representou medida desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto.

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou violação ao Código de Processo Civil, à Lei nº 13.988/2020 e à Portaria PGFN nº 8.798/2022. Sustentou que a adesão ao programa de transação tributária exige a inclusão da totalidade das inscrições passíveis de negociação e que o contribuinte não poderia selecionar quais débitos seriam objeto da transação. A União também argumentou que a transação tributária possui natureza negocial e depende da concordância entre as partes, não podendo ser imposta judicialmente.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara dos pontos de omissão no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Também destacou que a revisão das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de origem não é possível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

O ministro ainda observou que parte da controvérsia exigiria a interpretação de normas infralegais, como a Portaria PGFN nº 8.798/2022, situação que afastaria a competência do STJ para reexaminar o tema em recurso especial, já que eventual violação à lei federal seria apenas indireta.

Outro ponto destacado no julgamento foi que, durante o trâmite do processo, a própria Fazenda Nacional informou que os débitos que ainda permaneciam ativos quando do recurso foram posteriormente cancelados por decisão administrativa, circunstância que reforçou a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.

Diante desses fundamentos, a Segunda Turma decidiu não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento do TRF5 que assegurou à empresa a adesão ao programa Quita PGFN nas condições originalmente requeridas.

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