STJ

09 . 03 . 2026

Tema: Dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários (CORBAN).
REsp 1992449 SP – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Primeira Turma do STJ reafirma que os serviços prestados por correspondentes bancários não configuram intermediação financeira

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que as despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários devem permanecer incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o colegiado, os serviços prestados por esses profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira previsto na legislação aplicável às instituições financeiras.

No caso, a instituição financeira buscava reformar decisão individual que havia conhecido apenas parcialmente do recurso especial e, na parte admitida, negado provimento ao pedido de exclusão das despesas com correspondentes bancários da base de cálculo das contribuições.

Ao analisar o agravo interno, o relator inicialmente afastou a possibilidade de conhecimento do recurso quanto à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, a instituição recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar de forma clara quais seriam os vícios do acórdão recorrido nem a relevância dessas supostas omissões para justificar o rejulgamento dos embargos de declaração. Diante da deficiência das razões recursais, foi aplicado o entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de recurso cuja fundamentação não permita a adequada compreensão da controvérsia.

O relator também destacou que a simples menção de determinada matéria em embargos de declaração opostos na instância de origem não é suficiente para caracterizar automaticamente o chamado prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação desse dispositivo exige o atendimento de requisitos específicos, inexistentes no caso analisado.

No exame do mérito, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uniforme no sentido de que as despesas com correspondentes bancários não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins. A razão é que tais profissionais não realizam atividade de intermediação financeira propriamente dita, mas prestam serviços de natureza auxiliar ou acessória às instituições financeiras, como recepção de propostas, coleta de documentos e atendimento ao público.

A distinção é relevante porque a legislação permite a dedução de determinadas despesas vinculadas à intermediação financeira, mas não contempla, de forma expressa, os custos relacionados à contratação de correspondentes bancários. Assim, na ausência de enquadramento dessas atividades no conceito jurídico de intermediação financeira, as despesas permanecem sujeitas à tributação pelas contribuições.

Com base nesse entendimento, o relator concluiu que a decisão anteriormente proferida estava em consonância com a orientação consolidada da Corte e votou pela manutenção do resultado. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam integralmente o voto, sem apresentar ressalvas ou comentários adicionais, consolidando o resultado unânime do julgamento.

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