STJ

02 . 03 . 2026

2ª Turma
Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de previdência privada complementar.
REsp 2142645 PE – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a título de previdência privada complementar.

O relator, ministro Afrânio Vilela, apresentou voto negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia afastado a cobrança da contribuição previdenciária sobre as contribuições patronais destinadas a plano de previdência complementar aberto, voltado exclusivamente a diretores e dirigentes da companhia.

O relator observou que o artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, ao excluir do conceito de salário de contribuição os valores pagos a título de previdência complementar, impõe a condição de que o benefício seja oferecido à totalidade dos empregados e dirigentes. No entanto, ressaltou que a superveniência da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, alterou substancialmente esse quadro. Segundo o ministro, o artigo 69, §1º, da referida lei é expresso ao determinar que “sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”, regra que não faz distinção entre planos abertos ou fechados.

O relator entendeu que, diante da incompatibilidade entre as normas, houve revogação tácita, ainda que parcial, da exigência contida no artigo 28, §9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual deve prevalecer a norma posterior, mais específica e abrangente. Assim, concluiu que as contribuições patronais destinadas a programas de previdência complementar, independentemente do tipo de entidade gestora e do grupo de beneficiários contemplados, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Após a leitura do voto do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos. O ministro adiantou que pretende examinar com maior profundidade a extensão da norma prevista no artigo 69, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, especialmente quanto ao alcance da isenção prevista e à distinção entre contribuições destinadas a entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Indicou, contudo, que sua tendência inicial é acompanhar o entendimento do relator.

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