STJ

02 . 03 . 2026

Tema: Saber se é válida a glosa de ágio mediante interpretação de que a método aplicado no ágio divergiu do laudo apresentado como substrato do pagamento // Saber se é válida a inclusão, na base de cálculo dos tributos, do lucro obtido mediante controlada domiciliada no exterior.
AREsp 3047523 SP – SUCOCITRICO CUTRALE LTDA e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar recursos que tratam sobre a exigência de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa de despesas com amortização de ágio e inclusão, na base de cálculo dos tributos, do lucro obtido mediante controlada domiciliada no exterior.

Em uma primeira análise, o relator não conheceu do agravo em recurso especial da União e, conhecendo do agravo da empresa, deixou de conhecer do recurso especial. Tal compreensão ensejou a interposição de agravos internos que serão apreciados pelo colegiado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu o art. 74 da MP 2.158/01 não se aplica à hipótese, pois, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros auferidos por tal empresa são lucros próprios e assim tributados apenas no país do seu domicílio. Assentando-se que incluir o montante no lucro da empresa controladora brasileira viola os Pactos Tributários Internacionais, infringindo o princípio da boa-fé nas relações exteriores.

No tocante a glosa do ágio, o acórdão recorrido estabeleceu como baliza que a dedutibilidade da amortização de ágio proveniente de aquisição de negócio empresarial mediante processo de incorporação de pessoa jurídica demanda a observação dos seguintes requisitos: i) realização da transação societária entre partes não relacionadas e independentes; ii) efetivo pagamento do custo aquisição celebrado entre as partes, incluído o montante do ágio; iii) demonstração do fundamento econômico do ágio entre os prescritos na legislação tributária.

Apontou ser obrigatória que a prova de demonstração do fundamento do ágio designe a representação fiel da negociação empresarial, contemporânea às razões da tomada de decisão pelo adquirente para celebração da relação contratual pelo preço estabelecido.

Assim, interpretou que o ágio pago pelo contribuinte foi baseado na diferença entre os valores contábil e de mercado dos bens do ativo da empresa operacional, e não na expectativa de seus resultados futuros, razão pela qual validou a glosa.

No tocante à glosa do ágio, o contribuinte se insurge e aponta que, embora tenha sido mantida a dedutibilidade do ágio em si, o lançamento exigiu diferenças decorrentes do ritmo de apropriação das quotas. A empresa sustenta que a referida cobrança viola o estrito cumprimento do dever legal, e a autonomia empresarial.

Argumenta que definiu claramente o critério de apropriação do ágio, com fundamento na rentabilidade futura, e empregou o método correlato definido na lei. Por fim, defende que é inadequada a autuação com base em laudo muito anterior à operação, pois não seria apto a justificar a metologia de aproveitamento do ágio.

Em seu turno, a Fazenda Nacional pretende a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em relação ao lucro de controlada domiciliada no exterior.

A União delimita que o lucro da investida sediada no exterior não é tributado, mas que o objeto de exação é o lucro da investidora auferido mediante sua investida situada no exterior. Cita que, ainda que não disponibilizados, os lucros das controladas no exterior refletem positivamente no patrimônio da controladora, valorizando ações e demais ativos. Afirma que é esse aumento patrimonial que se tributa e não o lucro da controlada.

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