Tema: Saber se há limitação na apuração dos créditos de PIS e COFINS na subcontratação dos serviços de transporte de cargas de pessoas físicas e empresas incluídas no Simples Nacional.
REsp 2086247 PR – BBM LOGÍSTICA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá avaliar se há limitação na apuração dos créditos de PIS e COFINS na subcontratação dos serviços de transporte de cargas de pessoas físicas e empresas incluídas no Simples Nacional.
O recorrente é pessoa jurídica que subcontrata serviços de transporte de carga, prestados por transportadores autônomos e empresas optantes pelo Simples Nacional. Considerando a ação, observou que a legislação, ao tratar sobre o direito ao creditamento, impõe limitação à proporção de 75% das alíquotas previstas para o cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
Nesse cenário, busca que a limitação seja declarada ilegal por compreender que ela impede a ampla aplicação dos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 – que disciplinam a regra da não cumulatividade para o PIS e COFINS. Isso porque o § 20 dos dispositivos carregaria consigo mitigação da não cumulatividade ao permitir que apenas parte das despesas que efetivamente representam insumos essenciais e relevantes às atividades da empresa gere direito ao crédito das contribuições.
Sustenta que a Lei Complementar 123/06, especificamente no tocante às contratações do Simples Nacional, revogou tacitamente a limitação prevista no § 20 do art. 3º da Lei 10.833/03, pois o sistema anterior foi substituído, dando lugar ao Simples, que vige até hoje. Por essa razão, postula ser inadmissível que a limitação ainda seja aplicada ao novo sistema.
De modo diverso, o Tribunal de origem consignou que o legislador é livre para estabelecer os contornos de aplicabilidade das deduções e creditamentos inerentes ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, desde que respeitado o conteúdo mínimo do princípio da não cumulatividade, o que teria ocorrido na hipótese.
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