STJ

02 . 03 . 2026

17/03/2026
1ª Turma
Tema: Saber se há direito a crédito de PIS e COFINS quando vinculado a receitas sujeitas à alíquota zero.
REsp 1737359 PR – AMERICA AMERICA LATINA S.A. – DISTRIBUIDORA DE PETROLEO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial interposto pelo contribuinte objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS de saldos de créditos vinculados às receitas não tributadas no mercado interno.

O acórdão recorrido afastou a pretensão da empresa, apontando não existir direito a crédito, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, pela aquisição de bens para a revenda, bens e serviços utilizados como insumos, ou pela depreciação de bens do ativo imobilizado, quando vinculados a receitas não tributadas, considerada a incidência de alíquota zero.

O contribuinte defende a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição, para revenda, de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) pelas distribuidoras. Sustenta que o art. 5º, §16 da Lei 9.718/1998 elucida que o regime de apuração de crédito sobre bens adquiridos para revenda, do art. 3º das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 não seria aplicável aos créditos relativos à aquisição de álcool para revenda, seja ele etanol etílico hidratado ou anidro.

Aponta ainda que deixou de informar pela EFD-Contribuições, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as receitas decorrentes da revenda de gasolina e de óleo diesel, por se encontrarem sujeitas à alíquota zero. Assim, teria ocorrido uma vinculação incorreta dos créditos de PIS e COFINS apurados no período questionado, o que impediu a restituição de grande parte dos créditos, via ressarcimento ou compensação.

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