STJ

02 . 03 . 2026

Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373 dos recursos repetitivos.
REsp 2198235 CE – COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191364 RS – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará a análise do Tema 1373 dos recursos repetitivos, que discute se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda deve integrar a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

Os contribuintes sustentam que a atual interpretação da Receita Federal, expressa no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, veda de forma indevida o creditamento do IPI incidente sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Alegam que, especialmente nos casos em que o imposto não é recuperável, tal restrição afronta a legislação de regência. Ressaltam ainda que o posicionamento anterior da Receita, previsto na Instrução Normativa nº 1.911/2019 e na Solução de Consulta nº 579/2017, admitia a inclusão do valor do IPI na apuração dos créditos, razão pela qual buscam o reconhecimento do direito de considerar o montante destacado nas notas fiscais de entrada.

A Fazenda Nacional, em contrapartida, defende que somente as parcelas da receita ou do faturamento que tenham sido oneradas em etapa anterior da cadeia produtiva podem integrar a base de cálculo dos créditos do adquirente, nos termos do artigo 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Argumenta ainda que o artigo 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados pelo fornecedor, o que afastaria a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em relação ao IPI.

Iniciado o julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos especiais dos contribuintes e propôs a fixação da tese de que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Para a relatora, as instruções normativas da Receita Federal apenas consolidaram a interpretação já decorrente da leitura sistemática das normas aplicáveis, não havendo ilegalidade em sua edição.

Após a leitura resumida do voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista dos autos, destacando a necessidade de maior reflexão sobre a matéria, sobretudo diante da ausência de precedentes da Primeira Turma do STJ a respeito do tema. Os demais ministros optaram por aguardar o voto-vista.

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