STJ

02 . 03 . 2026

Tema: Possibilidade de substituição de carta fiança por apólice de seguro garantia na hipótese de oposição do exequente.
AREsp 3067891 RJ – FURNAS – CENTRAIS FURNAS – CENTRAIS ELETRICAS S.A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar controvérsia acerca da possibilidade de substituição de carta fiança por apólice de seguro garantia, ainda que o exequente se oponha.

Na origem, o pedido de substituição formulado pelo contribuinte foi indeferido mediante compreensão de que o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública, não se prestaria à garantia da execução. Houve a interpretação de que o prazo determinado gera incerteza quanto à continuidade da garantia, ante a dependência de futura renovação.

Opondo-se ao raciocínio, a empresa argumenta que o seguro garantia se equipara à carta fiança bancária. Sustenta que a apólice observou os requisitos exigidos pela legislação para sua aceitação, especialmente o prazo mínimo de vigência previsto na Resolução PGR 4.935/2023. Nesse prisma, afirma que se o valor emitido é suficiente para a garantia integral do débito, a anuência do credor não é elemento apto a afastar a substituição, não devendo sequer ser uma exigência.

Cita ainda que o art. 9º, II da Lei 6.830/80 elenca o seguro garantia ao rol de modalidades qualificadas para efeitos de garantia de débitos inscritos em dívida ativa. Como consequência do entendimento de que o seguro garantia consiste em garantia idônea tal como a carta de fiança e o depósito em dinheiro, menciona que o art. 835, §2º do CPC prevê que, para assegurar a efetividade da garantia integral do crédito em execução, o depósito em dinheiro pode ser equiparado à carta de fiança e ao seguro garantia, desde que o valor não seja inferir ao montante do débito mencionado na inicial.

Com isso, alude ser possível extrair da legislação que, dentro do sistema da execução, o seguro garantia e a carta de fiança possuem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia do juízo. Essa seria a razão pela qual o art. 15, I da Lei 6.830/80 prevê que deve ser deferida pelo juízo, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por qualquer uma das modalidades de garantia, sendo irrelevante a anuência do credor.

Em recente deliberação, a Primeira Seção do STJ apreciou o tema 1385 dos recursos repetitivos e definiu que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia da execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância da ordem legal da penhora. Na análise restou destacado que a leitura isolada da ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980 não autoriza a recusa imotivada de fiança bancária ou seguro garantia idôneos, sobretudo quando atendidos os requisitos legais e assegurada a integralidade do crédito executado.

Além do mérito, o contribuinte questiona a aplicação da multa imposta em virtude da oposição dos embargos de declaração. Aponta que foram os primeiros e únicos embargos, o que revelaria a ausência do interesse protelatório, afastando a penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

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