STJ

12 . 02 . 2026

Tema: Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal – Tema 1385 dos recursos repetitivos.
REsp 2193673 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
REsp 2203951 SC – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Primeira Seção do STJ afasta recusa automática de seguro garantia e fiança bancária em execuções fiscais 

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 1385 dos recursos repetitivos de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia da execução de crédito tributário não são recusáveis por inobservância da ordem legal da penhora.

O julgamento tratou da possibilidade de a Fazenda Pública recusar fiança bancária ou seguro garantia apresentados pelo contribuinte ao argumento de desrespeito à ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na lista de bens sujeitos à penhora.

A controvérsia teve origem em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceram a validade do seguro garantia ofertado pela empresa executada para assegurar o juízo, desde que correspondente ao valor da dívida acrescido de 30%. Para o tribunal local, a garantia não poderia ser rejeitada de forma automática pela Fazenda Pública.

Ao apreciar o caso sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção consolidou entendimento favorável aos contribuintes. Prevaleceu a compreensão de que a leitura isolada da ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 não autoriza a recusa imotivada de fiança bancária ou seguro garantia idôneos, sobretudo quando atendidos os requisitos legais e assegurada a integralidade do crédito executado.

A ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que a solução está em consonância com o que foi decidido no Tema 1203 dos recursos repetitivos, no qual se reconheceu que a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia em valor equivalente ao débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade de crédito não tributário e não pode ser rejeitada pelo credor, salvo nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice. Segundo a relatora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às execuções fiscais de créditos tributários, assegurando tratamento uniforme à matéria.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves aprofundou a análise do regime legal. Observou que o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece a preferência do dinheiro para fins de penhora, e que o artigo 835, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil também confere prioridade à penhora em dinheiro, ao mesmo tempo em que equipara a dinheiro, para fins de substituição, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.

O ministro ressaltou que, embora a execução fiscal se desenvolva no interesse do credor e caiba ao executado observar a ordem legal ao indicar bens à penhora, a eventual discordância da Fazenda Pública não pode ser arbitrária ou automática. Compete ao juiz da execução examinar as particularidades do caso concreto, de modo a assegurar tanto a satisfação do crédito quanto o respeito ao princípio da menor onerosidade.

Ao interpretar sistematicamente a Lei de Execuções Fiscais, o ministro destacou que o artigo 9º, inciso II, parágrafo 3º, admite expressamente a fiança bancária e o seguro garantia como formas de garantir a execução, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora, e que o artigo 15, inciso I, autoriza o juiz a deferir a substituição da penhora por tais modalidades em qualquer fase do processo . Concluiu, portanto, que esses instrumentos são hábeis e legítimos para assegurar o juízo, não sendo admissível sua recusa com fundamento exclusivo na ordem legal de preferência.

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