Tema: Saber qual é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.
REsp 1857783 SP – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
1ª Turma do STJ consolida entendimento no sentido de que a multa moratória em parcelamento de dívida tributária cessa com o pagamento da primeira parcela
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do recurso especial, no qual se discutia o termo final da exigência da multa moratória em hipóteses de parcelamento de débito fiscal, e fixou entendimento favorável ao contribuinte.
No caso, a controvérsia consistia em definir até quando pode ser cobrada a multa de mora prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 quando o contribuinte opta por parcelar o débito e inicia o pagamento das parcelas. A discussão se tornou relevante porque, embora o parcelamento represente uma forma de regularização, a Fazenda Nacional defendia que o contribuinte apenas deixaria de sofrer a incidência da multa moratória após a consolidação e o deferimento do parcelamento pela administração tributária, e não no momento do pagamento inicial.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, já havia decidido monocraticamente que a multa moratória deve ser exigida apenas até a data do pagamento da primeira parcela. Segundo sua interpretação do artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, a multa de mora tem natureza vinculada ao atraso no pagamento e, por isso, deve cessar quando o contribuinte deixa de permanecer em inadimplência e inicia efetivamente o cumprimento da obrigação, o que ocorre com o pagamento da primeira parcela do parcelamento.
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno, buscando restabelecer o acórdão do Tribunal de origem por meio do colegiado da 1ª Turma do STJ. Contudo, em sessão de continuidade de julgamento, o ministro Gurgel de Faria apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, destacando que o julgamento tratava especificamente da multa moratória, e não de outras rubricas incidentes sobre o débito. Ao final, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional e consolidou o entendimento de que, em caso de parcelamento, o termo final da exigência da multa moratória prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 ocorre com o pagamento da primeira parcela.
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