Tema: Aplicabilidade do Tema 1293 dos recursos repetitivos e possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais cujo montante foi alterado em sede de apelação.
REsp 1902571 SC – FAZENDA NACIONAL e AMERICA MICRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA x OS MESMOS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
2ª Turma do STJ confirma a prescrição intercorrente em processo administrativo envolvendo multa aduaneira de natureza não tributária e determina a suspensão do exame da verba honorária até a definição do STF no Tema 1255
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de recurso especial que trata de controvérsia acerca da incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo envolvendo multa aduaneira, bem como sobre a aplicabilidade de entendimento firmado em recursos repetitivos e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais quando o montante é alterado em sede de apelação.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região partiu da premissa de que o débito discutido, referente à multa prevista no artigo 631 do Regulamento Aduaneiro, não possui natureza tributária. Com base nessa qualificação jurídica, considerou aplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sempre que o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho destinado à apuração dos fatos. O TRF4 também consignou que meros atos ordinatórios de movimentação processual não têm o condão de interromper o prazo prescricional.
A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, sustentou que a multa teria natureza tributária, por estar vinculada ao IPI, o que atrairia o prazo prescricional quinquenal próprio dos créditos tributários. Argumentou ainda que a interposição de recurso administrativo pelo contribuinte suspenderia a exigibilidade do crédito, impedindo a fluência da prescrição na esfera administrativa. De forma subsidiária, defendeu a inadequação da condenação em honorários, sob o fundamento de que a prescrição não extinguiria o crédito, mas apenas sua exigibilidade. Caso mantida a sucumbência, requereu a fixação por apreciação equitativa, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC.
Por sua vez, a empresa insurgiu-se quanto à não aplicação da majoração prevista no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que, tendo o recurso da Fazenda Nacional sido desprovido e já havendo fixação de honorários na sentença, ainda que em valor posteriormente ajustado, seria cabível o acréscimo da verba honorária em grau recursal.
Ao apreciar o caso, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, confirmando a prescrição do crédito não tributário na esfera administrativa. Além disso, conheceu do agravo interposto pela empresa para negar provimento ao recurso especial, mantendo, portanto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prescrição.
No tocante ao critério de fixação da verba honorária, entretanto, a Turma determinou o sobrestamento do recurso especial na origem, em razão do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, para que, após o julgamento de mérito do paradigma pela Corte Suprema, seja realizado o juízo de confirmação pelo tribunal competente.
Com o desfecho, o STJ reafirma a orientação consolidada no âmbito da Primeira Seção acerca da incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária, alinhando-se à compreensão de que, quando a sanção decorre de violação a normas voltadas primordialmente ao controle do comércio exterior e à regularidade do serviço aduaneiro, sua natureza é administrativa, ainda que haja reflexos indiretos na fiscalização tributária. Ao mesmo tempo, a controvérsia sobre os critérios de fixação e eventual majoração dos honorários sucumbenciais permanece condicionada ao posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1255.
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