STJ

11 . 02 . 2026

Tema: Dedução de ágio interno na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 1808639 SP – VIACAO COMETA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ reconhece a possibilidade de amortização fiscal do ágio interno no regime anterior à Lei 12.973/2014, desde que comprovada a efetiva aquisição onerosa e a legitimidade da operação, cabendo ao Fisco demonstrar eventual artificialidade caso a caso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de dedução e amortização do chamado ágio interno na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em operações realizadas entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, seguidas de reorganização societária por incorporação.

No caso, a controvérsia envolvia a validade fiscal do ágio registrado em operação na qual houve aquisição de participação societária no âmbito do próprio grupo, seguida de incorporação, estrutura que, segundo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, caracterizaria operação interna sem efetiva transação entre partes independentes. Com base nisso, o TRF3 afastou a pretensão da contribuinte, sob o fundamento de que o reconhecimento do ágio interno seria vedado por orientações da Comissão de Valores Mobiliários e por normas contábeis, especialmente a Resolução nº 1.110/2007 do Conselho Federal de Contabilidade, que proíbe o reconhecimento do ágio decorrente de rentabilidade futura gerado internamente, denominado goodwill interno.

Ao levar a discussão ao STJ, a empresa sustentou que a legislação tributária vigente à época dos fatos, notadamente os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e os artigos 385 e 386 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, não estabelecia qualquer restrição quanto à origem do ágio nem exigia que a operação fosse realizada entre partes independentes. Argumentou, ainda, que o ágio teria sido regularmente apurado e contabilizado, baseado em expectativa de rentabilidade futura, e que a reorganização societária subsequente teria observado os requisitos legais, com suporte em laudo de avaliação idôneo, permitindo a amortização fiscal à razão de um sessenta avos ao mês após a incorporação.

No julgamento desta terça-feira (10/02), entretanto, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da contribuinte, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze. A razão principal foi a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da efetiva aquisição e do pagamento do preço na operação, aspecto considerado essencial para afastar suspeitas de artificialidade.

Apesar de não conhecer do recurso, a Turma fixou importante orientação jurídica sobre o tema. O STJ assentou que, sob a vigência dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/1999, é juridicamente possível a amortização fiscal do ágio interno, inclusive quando decorrente de aquisição onerosa de participação societária entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que a operação seja legítima, fundada em expectativa de rentabilidade futura e acompanhada de efetiva aquisição e pagamento. Nesse cenário, cabe ao Fisco demonstrar, caso a caso, eventual artificialidade, simulação ou abuso, não sendo suficiente presumir irregularidade apenas pelo fato de se tratar de operação entre partes vinculadas.

O relator também destacou que o tratamento do ágio na legislação tributária é específico e pode divergir das diretrizes contábeis, devendo prevalecer a disciplina fiscal quando houver conflito, inclusive em razão do artigo 109 do Código Tributário Nacional, que permite à legislação tributária atribuir efeitos próprios a institutos de direito privado. Ressaltou, ainda, que pessoas jurídicas interdependentes permanecem distintas e dotadas de autonomia jurídica, a qual somente pode ser relativizada nas hipóteses legalmente previstas, como desconsideração da personalidade jurídica ou abuso do poder de controle.

Outro ponto relevante registrado no julgamento foi o reconhecimento de que apenas com a Lei nº 12.973/2014, inaplicável ao caso, passou a existir restrição legal expressa para limitar a amortização fiscal do ágio fundado em rentabilidade futura às aquisições realizadas entre partes não dependentes, aproximando o regime tributário do tratamento contábil.

Ao final, embora tenha sido registrada a possibilidade jurídica da amortização fiscal do ágio interno no regime anterior à Lei nº 12.973/2014, a Segunda Turma manteve o desfecho desfavorável à contribuinte no caso concreto, por ausência de prova suficiente do efetivo pagamento e aquisição, ponto que não poderia ser revisto em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

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