STJ

04 . 02 . 2026

Tema: Legalidade da inclusão das verbas recebidas pelo empregador a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional.
AREsp 3024485 RJ – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES (SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO) – Relator: Ministro Francisco Falcão.

STJ decide que gorjetas não podem compor a base de cálculo do Simples Nacional e mantém acórdão favorável ao setor de bares e restaurantes.

O Superior Tribunal de Justiça julgou recurso que trata da legalidade da inclusão das verbas recebidas pelo empregador a título de gorjeta na base de cálculo do Simples Nacional. A controvérsia envolvia a definição acerca da natureza jurídica das gorjetas e se esses valores podem ser considerados receita bruta do empregador para fins de incidência do regime tributário simplificado, que unifica diversos tributos mediante aplicação de alíquota sobre o total das receitas auferidas.

Ao analisar o caso, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão que havia estabelecido não ser possível incluir gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional. O Tribunal havia assentado que a natureza jurídica da gorjeta não se modifica pelo simples fato de ingressar momentaneamente no caixa do estabelecimento, pois, desde o pagamento feito pelo consumidor, há clara distinção entre o valor destinado ao pagamento de serviços ou produtos e aquele destinado especificamente ao empregado que prestou o atendimento.

O julgamento foi realizado em bloco e reforça o entendimento de que esses valores não integram a receita bruta tributável das empresas optantes pelo regime.

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