STJ

04 . 02 . 2026

Tema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

 1ª Turma do STJ decidiu que a modulação de efeitos fixada pelo STF pode levar à improcedência de ação declaratória ajuizada fora do prazo ressalvado, impondo ao contribuinte o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo quando a tese de mérito é favorável em abstrato.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencida a ministra Regina Helena Costa, firmou a tese de que, diante da modulação de efeitos, a improcedência do pedido declaratório acarreta a sucumbência do contribuinte quando a ação é ajuizada fora do marco temporal resguardado.

O recurso visava esclarecer se, em ações declaratórias, o pedido pode ser julgado improcedente em razão da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a tese jurídica de mérito é favorável ao contribuinte.

O caso teve origem em ação ajuizada por contribuinte com o objetivo de afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação, substituindo-a pela alíquota geral de 18%, com fundamento no princípio constitucional da seletividade tributária. Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, modulou os efeitos da decisão, determinando sua aplicação apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.

A controvérsia submetida ao STJ consistia justamente em definir se a parte autora poderia ser considerada vencedora em ação declaratória quando não obtém, em razão da modulação temporal, o provimento jurisdicional pretendido, ainda que a tese jurídica discutida fosse favorável em abstrato.

Retomado o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves apresentou voto-vista acompanhando integralmente o relator, ministro Gurgel de Faria. O ministro destacou que o ponto central da divergência se limitava à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando o insucesso da ação decorre diretamente da modulação imposta pelo STF.

Prevaleceu o entendimento de que, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a regra geral é a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. No caso concreto, como o pedido declaratório não pôde ser acolhido em razão da modulação de efeitos e a ação foi ajuizada somente em junho de 2021, fora do marco temporal protegido pela decisão do STF, concluiu-se que não houve obtenção do provimento jurisdicional pretendido.

Assim, a Turma assentou que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo pode, efetivamente, impedir o acolhimento do pedido declaratório formulado em ação proposta fora do prazo ressalvado, de modo que, não obtido o resultado prático da demanda, aplica-se o princípio da sucumbência, cabendo à parte autora suportar os ônus sucumbenciais, mesmo que a tese jurídica fosse favorável em abstrato.

O ministro Paulo Sérgio Domingues reforçou essa compreensão ao afirmar que litigar envolve riscos, inclusive o risco da sucumbência, e que o critério determinante para a fixação dos honorários deve ser o resultado efetivo da demanda, e não apenas o reconhecimento abstrato de inconstitucionalidade.

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