Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
STJ inicia julgamento sobre critério de cálculo do limite de Juros sobre Capital Próprio e suspende análise após pedido de vista.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso especial que trata de matéria inédita na Corte relacionada ao critério aplicável para o cálculo do limite máximo de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), especialmente em relação ao ano-base de 1996.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que estabelece que os JCP podem ser deduzidos como despesa financeira desde que respeitado o limite de 50% do lucro do exercício ou dos lucros acumulados. O ponto central do debate consiste em definir se esse teto legal deve ser calculado antes ou depois da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os próprios juros pagos.
Na sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (03/02), o Ministro relator apresentou voto negando provimento ao recurso especial. Embora tenha registrado que a matéria é inédita no STJ, o relator concluiu que, para fins de dedução do JCP, o limite legal deve ser calculado com base nos lucros apurados antes da retenção do imposto de renda, sendo indevida a inclusão do IRRF no cálculo do teto.
Segundo o Ministro Paulo Sérgio Domingues, há necessidade de separar os momentos normativos, esclarecendo que o procedimento deve ocorrer em ordem lógica:
• primeiro, apura-se o lucro líquido ou os lucros acumulados;
• em seguida, identifica-se o limite legal de 50%, dividindo-se o montante por dois;
• a empresa então decide o valor efetivo a ser pago a título de JCP, por exemplo, até o teto permitido;
• somente depois disso incide o IRRF, à alíquota de 15% sobre o valor pago;
• os 85% restantes são destinados ao beneficiário final, isto é, ao acionista.
O ministro destacou que não é possível retomar o cálculo do limite legal após a retenção do imposto, pois isso implicaria reabrir uma etapa já encerrada. Neste ponto, anotou que considerar novamente o imposto retido para recalcular o limite legal é que produziria efetivo raciocínio circular, já que implicaria reabrir um cálculo que já deveria estar concluído antes da incidência tributária.
O voto também abordou a capitalização dos juros sobre capital próprio prevista no § 9º, explicando que essa sistemática permitia que a empresa assumisse o recolhimento do imposto como se fosse devido no momento do pagamento. Ainda assim, o relator enfatizou que o investidor permanece sendo o contribuinte, e que o imposto retido não interfere na definição do limite máximo dedutível.
Apesar do voto apresentado, o julgamento não foi finalizado. Após a manifestação do relator pelo não provimento do recurso, o Ministro Gurgel de Faria formulou pedido de vista, suspendendo a análise do caso. Os demais ministros aguardam para prosseguir com o julgamento.
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