11/02/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1369 dos recursos repetitivos.
REsp 2133933 DF – BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA x DISTRITO FEDERAL.
REsp 2025997 DF – SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e DISTRITO FEDERAL x OS MESMOS.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar o Tema Repetitivo 1369, que tem por objetivo definir se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
O tema busca esclarecer se, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, já existia densidade normativa suficiente na Lei Kandir para legitimar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final contribuinte do imposto, ou se a cobrança somente poderia ocorrer após a regulamentação introduzida em 2022.
Nos casos concretos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu decisões conflitantes. No REsp 2133933/DF, o TJDFT afastou a tese defendida pelo contribuinte e entendeu que a declaração de inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, relativa à cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não alcança as hipóteses em que o diferencial é exigido de consumidor final contribuinte do ICMS. Assim, concluiu que a cobrança seria válida nessas situações.
A empresa recorrente sustenta, contudo, que a Lei Complementar nº 87/1996, antes da vigência da LC nº 190/2022, limitava-se a delegar à legislação local a possibilidade de atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, não trazendo, porém, definição dos elementos essenciais exigidos pela Constituição Federal e reservados à lei complementar, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e sujeito ativo destinatário do pagamento. Argumenta que, à semelhança das reflexões desenvolvidas pelo STF no Tema 1093, também seria necessária lei complementar com maior densidade normativa para legitimar a cobrança do diferencial nas operações envolvendo consumidor final contribuinte. Nesse sentido, defende que, embora existisse legislação distrital sobre a matéria, sua eficácia somente teria se iniciado com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que disciplinou expressamente os aspectos definidores do DIFAL.
Em sentido oposto, no REsp 2025997/DF, o TJDFT reconheceu como indevida a cobrança do ICMS-DIFAL em operação interestadual destinada a consumidor final contribuinte, por entender inexistente lei complementar que regulamentasse adequadamente a matéria. O Tribunal aplicou a ratio do Tema 1093/STF, destacando que, embora o caso paradigma tenha tratado de operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, os Estados também vinham exigindo o diferencial sem lei complementar específica nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes. Por isso, em observância ao princípio da isonomia, reconheceu-se a inconstitucionalidade da cobrança também nesse cenário.
O Distrito Federal, por sua vez, defende que, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, o diferencial sempre foi devido desde a redação original da Constituição de 1988, bem como em razão do disposto no artigo 6º, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996. Para o ente federado, não é possível alegar inexigibilidade por ausência de lei complementar, pois a própria Lei Kandir já permitiria a cobrança. Assim, condicionar a exigência do DIFAL à edição de nova lei complementar representaria violação direta ao comando normativo já existente no artigo 6º, §1º, da LC nº 87/1996, especialmente no que se refere à aquisição interestadual de bens de uso e consumo por contribuinte do imposto.
Além da controvérsia principal, há recurso da empresa contribuinte questionando a limitação imposta ao direito de restituição dos valores de DIFAL recolhidos indevidamente apenas aos últimos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1093/STF. A recorrente sustenta que essa limitação temporal não se justifica no caso concreto, pois o Fisco pode efetuar lançamento tributário de operações realizadas antes do ajuizamento da ação dentro do prazo decadencial. Assim, requer o afastamento dessa restrição, para que a declaração de inexigibilidade alcance também atos de cobrança relativos a fatos ocorridos antes da impetração do mandado de segurança.
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