2ª Turma
Tema: Dedução de ágio interno na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 1808639 SP – VIACAO COMETA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar recurso sobre a possibilidade de dedução e amortização do chamado ágio interno na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A controvérsia envolve a definição acerca da validade fiscal do ágio gerado em operações realizadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, especialmente quando a aquisição de participação societária é seguida de reorganização societária mediante incorporação.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que, no caso concreto, não seria possível reconhecer o ágio registrado pela contribuinte, por se tratar de valor decorrente de transação realizada no âmbito de grupo econômico. O acórdão destacou que houve aquisição de 99% das ações da recorrente por outra empresa, seguida do registro de incorporação desta pela própria contribuinte, estrutura que caracterizaria operação interna sem efetiva transação entre partes independentes.
O TRF3 concluiu que o reconhecimento de ágio em operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico é vedado por orientações da Comissão de Valores Mobiliários e contraria a Resolução nº 1.110/2007 do Conselho Federal de Contabilidade. O item 120 da referida norma dispõe que o reconhecimento do ágio decorrente de rentabilidade futura gerado internamente, denominado goodwill interno, é proibido pelas normas contábeis nacionais e internacionais, devendo qualquer registro anterior dessa natureza ser baixado.
Com base nesses fundamentos, a Corte de origem afastou a pretensão da empresa, entendendo que a configuração do ágio pressupõe operação entre partes independentes, com real intenção de investimento, e não uma transação realizada, em essência, consigo mesma dentro de um grupo econômico.
A contribuinte busca a reforma desse entendimento e sustenta que a legislação tributária autoriza a amortização do ágio decorrente da aquisição de participação societária quando posteriormente ocorre incorporação, inclusive nas hipóteses em que as sociedades envolvidas pertençam ao mesmo grupo econômico. Argumenta que os dispositivos legais aplicáveis não estabelecem qualquer restrição quanto à origem do ágio, tampouco exigem que a operação seja realizada entre partes independentes, sendo irrelevante, para fins fiscais, classificá-lo como ágio interno.
A recorrente afirma que o ágio foi devidamente apurado e contabilizado com base em expectativa de rentabilidade futura, tendo sido suportado por efetivo valor pago na aquisição da participação societária. Sustenta ainda que a incorporação subsequente observou todos os requisitos legais, amparada em laudo de avaliação idôneo, e que a legislação expressamente permite a amortização do ágio à razão de um sessenta avos ao mês após a reorganização societária.
A empresa também alega que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao fundamentar a impossibilidade de dedução em orientações contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários. Segundo sua argumentação, distinções de natureza contábil não poderiam restringir direitos assegurados pela legislação tributária, pois somente a lei pode disciplinar os efeitos fiscais do ágio. Assim, sustenta que não seria legítima a criação de impedimentos não previstos expressamente em norma legal.
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