STJ

30 . 01 . 2026

Tema: Dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários (CORBAN).
REsp 1992449 SP – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar controvérsia relacionada à possibilidade de dedução, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas decorrentes da contratação de correspondentes bancários.

O colegiado analisará agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão individual do relator que conheceu apenas parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Na decisão inicial, o relator afastou alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à suposta omissão do acórdão recorrido em relação ao argumento de que a restrição ao direito de deduzir despesas com correspondentes bancários acarretaria aumento de carga tributária sem previsão legal. Segundo o ministro, o acórdão impugnado teria se manifestado de forma clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Contudo, o relator deixou de conhecer do recurso quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC relacionada à ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão do recorrente. Entendeu que não teria sido demonstrada a necessidade de rejulgamento dos embargos de declaração opostos na origem, configurando deficiência de fundamentação recursal, o que atrairia a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, o relator afirmou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o correspondente bancário não realiza operação de intermediação financeira, mas sim prestação de serviços. Citou, como precedentes, o REsp 1.497.235/SE, julgado em 2015, envolvendo os Correios, e o REsp 1.872.529/SP, julgado em 2021, relativo a agentes autônomos. Mencionou ainda decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes, como os Recursos Especiais 2.002.231/SP, 1.820.150/RS e 1.930.959/SP, além do AREsp 2.035.100/SP.

Ao interpor agravo interno, a instituição financeira sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, não existe jurisprudência pacífica no STJ quanto à impossibilidade de dedução dessas despesas. Ressalta que os precedentes mencionados seriam escassos, sem pronunciamento definitivo da Primeira Seção sobre o tema.

A instituição financeira aponta ainda que a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.696.959/SP, envolvendo a Fazenda Nacional e a Fator S/A Corretora de Valores, teria reconhecido que despesas com agentes autônomos de investimento, em situação semelhante à dos correspondentes bancários, são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se inserirem no conceito de intermediação financeira previsto no artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/1998.

O Banco defende que as despesas com correspondentes bancários devem ser consideradas dedutíveis porque mantêm vínculo direto com sua atividade-fim, não havendo restrição expressa imposta pelo legislador ordinário ou pela Constituição Federal. Sustenta também que, pela literalidade do artigo 3º, §6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/1998, tais despesas estariam abrangidas no conceito legal de dedução autorizada para instituições financeiras, não sendo necessária interpretação extensiva para alcançar essa conclusão.

Por fim, a instituição rebate a aplicação da Súmula 284/STF e insiste que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumento essencial de que a limitação do direito à dedução das despesas com correspondentes bancários, sem previsão legal específica, resultaria em aumento de carga tributária vedado pelos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97 do Código Tributário Nacional.

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