STJ

30 . 01 . 2026

10/02/2026
1ª Turma
Tema: Saber qual é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.
REsp 1857783 SP – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar o recurso que visa definir qual é o termo final para a exigência da multa moratória quando o contribuinte opta pelo parcelamento do débito fiscal.

A controvérsia gira em torno do momento em que deve cessar a incidência da multa de mora prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte adere a programa de parcelamento, iniciando o pagamento das parcelas de regularização.

Em uma primeira análise, o relator decidiu monocraticamente que o termo final da exigência da multa moratória deve ser fixado na data do pagamento da primeira parcela do parcelamento. Para o ministro, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte manifesta a intenção de regularizar sua situação fiscal e, a partir do momento em que inicia o pagamento do débito, não se justificaria a continuidade da cobrança de juros e multa moratória, já que deixa de se encontrar em estado de inadimplência perante o Fisco.

O relator destacou que é possível extrair do artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996 interpretação segundo a qual a multa de mora é exigível apenas até o instante em que o contribuinte começa a adimplir o valor devido, o que ocorreria com o pagamento da primeira parcela, marco que indicaria o início do cumprimento da obrigação tributária.

Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno, buscando o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Para a Fazenda Nacional, em casos de parcelamento, a cessação da multa moratória não pode ocorrer automaticamente com o pagamento da primeira parcela, pois o parcelamento exige prévia consolidação do débito, procedimento que depende não apenas do requerimento do contribuinte, mas também da análise e do deferimento pela administração tributária.

Segundo o Fisco, o pagamento inicial constitui apenas pressuposto formal para a adesão ao parcelamento, que somente se aperfeiçoa com a homologação ou deferimento pela autoridade administrativa. Assim, apenas a partir desse ato de aprovação é que o contribuinte deixaria de estar sujeito à incidência da multa moratória.

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