04/02/2026
Corte Especial
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que busca definir se a liquidação prévia da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva constitui requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento individual do julgado, de modo que sua ausência implique a extinção da ação executiva, ou se o magistrado pode examinar a possibilidade de prosseguimento da execução a partir do cotejo dos elementos concretos apresentados nos autos.
O julgamento havia sido suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo relator, logo após a apresentação de voto-vista pelo ministro Raul Araújo. Embora tenha acompanhado a conclusão do ministro Benedito Gonçalves, Raul Araújo propôs teses com redação distinta, defendendo a necessidade de diferenciação entre ações coletivas representativas e ações coletivas substitutivas para fins de definição do procedimento adequado ao cumprimento individual da sentença genérica.
O relator apresentou proposta de tese no sentido de que “Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao Tribunal de origem, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a liquidação do julgado”.
No entanto, segundo o ministro Raul Araújo, nas ações coletivas representativas, ajuizadas por legitimados ordinários com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como nos mandados de segurança coletivos, seria possível o cumprimento individual da sentença sem necessidade de liquidação prévia, desde que o exequente comprove documentalmente que se encontra na situação prevista genericamente no título e que o crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético. Nessa hipótese, caberia ao tribunal de origem assegurar o contraditório ao executado e avaliar, caso a caso, se a liquidação seria efetivamente necessária.
Por outro lado, o ministro sustentou que, nas ações coletivas substitutivas típicas, especialmente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o cumprimento individual da sentença coletiva genérica deve ser necessariamente precedido da fase de liquidação. É nesse momento processual que se demonstra tanto a titularidade do direito quanto o valor do crédito executado, assegurando-se plenamente o contraditório e a ampla defesa da parte executada. Para o ministro Raul Araújo, essa distinção é essencial para a construção de precedente qualificado, capaz de pacificar a controvérsia sem gerar contradições com outros julgados relevantes do Tribunal, como o EREsp 1.590.294, julgado pela Segunda Seção, que reafirmou a exigência de liquidação prévia nas execuções individuais de títulos coletivos genéricos.
O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dois modelos de ações coletivas: as representativas, fundadas em legitimação ordinária constitucional; e as substitutivas, baseadas em legitimação extraordinária, que pode ser constitucional, como no mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição, ou legal, como nas ações civis públicas e coletivas de consumo disciplinadas pelos artigos 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda segundo o ministro Raul Araújo, devem ser consideradas as peculiaridades das sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo, cujo regime jurídico é específico e admite a execução individual quando for possível a individualização do crédito e a apuração do valor devido por cálculos aritméticos. Esse é justamente o contexto do caso concreto, que envolve a cobrança de valores atrasados referentes a parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos vinculados ao IBGE, beneficiários de sentença coletiva obtida na origem.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
