2ª Turma
Tema: Aplicabilidade do Tema 1293 dos recursos repetitivos e possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais cujo montante foi alterado em sede de apelação.
REsp 1902571 SC – FAZENDA NACIONAL e AMERICA MICRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA x OS MESMOS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá apreciar controvérsia relevante acerca da incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo relativo a multa aduaneira, bem como a aplicabilidade do entendimento firmado em recursos repetitivos e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais quando o montante é alterado em sede de apelação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região partiu do entendimento de que o débito discutido, referente à multa prevista no artigo 631 do Regulamento Aduaneiro, não possui natureza tributária. A partir dessa premissa, considerou aplicável a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sempre que o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho deliberativo acerca de providências destinadas à apuração dos fatos. O TRF4 também assentou que meros despachos ordinatórios de encaminhamento ou impulso processual não configuram causa interruptiva do prazo prescricional.
Com base nesse entendimento, o Tribunal acolheu o pedido do contribuinte e reconheceu a prescrição intercorrente, determinando que a verba sucumbencial devida pela União fosse fixada conforme os percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, respeitado o escalonamento previsto no §5º, incidindo sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. Entretanto, o acórdão deixou de aplicar a majoração de honorários prevista no §11 do artigo 85, sob o fundamento de que não seria cabível, uma vez que a decisão de primeiro grau teria sido substituída na apreciação da apelação.
A Fazenda Nacional sustenta, no recurso, que não foi corretamente observada a legislação aplicável ao crédito tributário, pois entende que a cobrança estaria vinculada a multa regulamentar relacionada ao IPI, hipótese em que incidiria o prazo quinquenal prescricional próprio dos créditos tributários. Argumenta, ainda, que o recurso administrativo interposto pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a contagem do prazo prescricional na esfera administrativa.
De forma subsidiária, a União afirma não ser razoável a condenação ao pagamento de honorários, pois a prescrição não extinguiria a existência do crédito, mas apenas sua exigibilidade, não significando inexistência do débito. Caso mantida a condenação, requer que a fixação se dê com base no §8º do artigo 85 do CPC, por apreciação equitativa.
Por outro lado, no ponto específico relativo aos honorários, a empresa sustenta que o acórdão merece reforma para reconhecer a possibilidade de majoração da verba honorária. Argumenta que o recurso da União foi desprovido e que a sentença já havia fixado honorários sucumbenciais, ainda que em valor incorreto, razão pela qual seria aplicável o aumento previsto no §11 do artigo 85 do CPC, mesmo que o montante tenha sido ajustado em segundo grau.
A controvérsia ocorre em contexto jurisprudencial já delimitado pela Primeira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema 1297 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 incide quando paralisado por mais de três anos o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.
Na ocasião, o Tribunal esclareceu que a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção por infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, e não tributário, sempre que a norma violada vise primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que reflexamente contribua para a fiscalização do recolhimento de tributos incidentes sobre a operação.
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