Tema: Saber se entidade nacional possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros/associados.
AREsp 2871275 SP – CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS (CEBRASSE) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar recurso que discute questão processual relevante sobre a legitimidade ativa de entidade nacional para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Na origem, a entidade impetrou mandado de segurança coletivo com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de seus associados de excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e durante o curso do processo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou o pedido, assentando que o mandado de segurança não estava direcionado à tutela de uma categoria ou grupo específico de associados, mas teria alcance amplo e indeterminado, abrangendo, em tese, todos os contribuintes do setor de serviços em âmbito nacional, sem delimitação suficiente. Segundo o Tribunal, essa generalização seria ilimitada e poderia permitir que a entidade discutisse judicialmente quaisquer matérias tributárias existentes, em qualquer localidade, o que afastaria sua legitimidade ativa para a impetração coletiva.
A recorrente busca a reforma desse entendimento e sustenta que, à luz do artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009, todas as associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que atuem em defesa dos interesses de seus associados, possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em favor da totalidade ou de parte de seus membros, desde que a pretensão esteja vinculada às suas finalidades institucionais.
A entidade também requer a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1119 da repercussão geral, segundo o qual é desnecessária autorização expressa dos associados, relação nominal ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa civil. Com base nesse precedente, argumenta que não pode ser considerada associação genérica, pois sua finalidade estatutária é voltada especificamente para a representação, defesa e promoção do setor de prestação de serviços, de modo que todos os seus associados integrariam a mesma classe econômica, legitimando a atuação coletiva.
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