Tema: Possibilidade de dedutibilidade das despesas com participação nos lucros e resultados pagas a pessoal envolvido em projetos de P&D – Lei 11.196/05.
REsp 1735243 RS – SANREMO S/A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1742852 RS – BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
2ª Turma do STJ reconhece, por unanimidade, a dedutibilidade da participação nos lucros e resultados no incentivo fiscal da Lei do Bem
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de inclusão dos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados na base de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, quando destinados a trabalhadores envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica .
No julgamento, o colegiado deu provimento aos recursos especiais interpostos por empresas para restabelecer a sentença que havia concedido a segurança em primeiro grau. A controvérsia consistia em definir se a participação nos lucros e resultados paga aos empregados poderia ser qualificada como despesa operacional apta a integrar o cálculo do benefício fiscal, que permite a exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 80% dos dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento.
O ministro relator destacou que a própria Lei do Bem condiciona o aproveitamento do incentivo à classificação dos dispêndios como despesas operacionais segundo a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Nesse contexto, ressaltou que a legislação tributária, inclusive atos infralegais, classifica expressamente a participação nos lucros e resultados como despesa operacional dedutível. Foram citados, entre outros fundamentos, o artigo 58, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000 e as disposições do regulamento do imposto de renda, tanto no decreto revogado quanto no atualmente vigente.
O voto também enfrentou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia afastado a dedutibilidade sob o argumento de que a participação nos resultados não se enquadraria como despesa operacional por não ser necessária à venda de produtos, à administração da empresa ou ao financiamento das operações. Para o relator, essa conclusão não se sustenta diante do regime jurídico do imposto de renda, que admite a dedução da verba como despesa operacional para fins de apuração do lucro real, especialmente quando vinculada a empregados diretamente envolvidos em atividades de pesquisa e inovação.
Além disso, foi observado que a Lei das Sociedades por Ações adota critério residual para a contabilização da participação nos lucros e resultados apenas quando não caracterizada como despesa, não afastando, portanto, sua equiparação a despesa operacional para fins fiscais. Também se destacou que a escrituração contábil pode ser complementada por registros auxiliares, sem prejuízo da apuração do lucro tributável.
Com esses fundamentos, a Segunda Turma concluiu que a participação nos lucros e resultados paga aos empregados envolvidos em projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pode integrar o incentivo fiscal da Lei nº 11.196/2005, por influir legitimamente na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Reconheceu-se, assim, a violação aos artigos 17 e 19 da Lei do Bem pelo acórdão recorrido, determinando-se sua reforma, com o restabelecimento integral da sentença concessiva da segurança e a condenação da União ao ressarcimento das despesas judiciais, sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
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